Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

Notícias • 03 de Fevereiro de 2025

Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

A publicação da Portaria MTe nº 1.449, em agosto de 2024, representa relevante alteração na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1),em que as inovações apresentadas pelo instrumento normativo passam a ter vigência em 26 de maio de 2025, e com isso a saúde mental dos empregados passará a receber o mesmo tratamento de outros riscos ocupacionais. Nesta data, os aspectos psicossociais passarão a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A alteração atribuída a NR-1 impõe aos empregadores a necessidade  de especial atenção a fatores como assédio, burnout e estresse, esses elementos podem desencadear estresse, ansiedade, depressão e outros distúrbios de saúde mental dos empregados, ampliando a responsabilidade na proteção do ambiente de trabalho.

A inclusão do conteúdo psicossocial como fator de risco no ambiente de trabalho origina-se no significativo crescimento da ocorrência de acometimento de patologias relacionadas a transtornos emocionais e psicológicos pelos empregados decorrentes de situações e circunstâncias ocorridas no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a atualização da redação normativa da NR-1 estipula que a saúde mental dos empregados está equiparada aos  demais fatores de riscos ocupacionais como os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. A partir da inovação normativa, esses riscos deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

A inovação normativa requer de parte dos empregadores um mapeamento e diagnóstico dos riscos ocupacionais relacionados à saúde mental, para em ato contínuo sejam implementadas medidas para precaver e minorar os fatores de risco.

Por derradeiro, é importante destacar que a elaboração do PGR é obrigatória para todos os estabelecimentos empresariais que mantenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, à exceção dos microempreendedores individuais (MEIs) e empresas enquadradas como de pequeno porte que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos e biológicos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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