Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

Notícias • 03 de Fevereiro de 2025

Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

A publicação da Portaria MTe nº 1.449, em agosto de 2024, representa relevante alteração na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1),em que as inovações apresentadas pelo instrumento normativo passam a ter vigência em 26 de maio de 2025, e com isso a saúde mental dos empregados passará a receber o mesmo tratamento de outros riscos ocupacionais. Nesta data, os aspectos psicossociais passarão a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A alteração atribuída a NR-1 impõe aos empregadores a necessidade  de especial atenção a fatores como assédio, burnout e estresse, esses elementos podem desencadear estresse, ansiedade, depressão e outros distúrbios de saúde mental dos empregados, ampliando a responsabilidade na proteção do ambiente de trabalho.

A inclusão do conteúdo psicossocial como fator de risco no ambiente de trabalho origina-se no significativo crescimento da ocorrência de acometimento de patologias relacionadas a transtornos emocionais e psicológicos pelos empregados decorrentes de situações e circunstâncias ocorridas no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a atualização da redação normativa da NR-1 estipula que a saúde mental dos empregados está equiparada aos  demais fatores de riscos ocupacionais como os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. A partir da inovação normativa, esses riscos deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

A inovação normativa requer de parte dos empregadores um mapeamento e diagnóstico dos riscos ocupacionais relacionados à saúde mental, para em ato contínuo sejam implementadas medidas para precaver e minorar os fatores de risco.

Por derradeiro, é importante destacar que a elaboração do PGR é obrigatória para todos os estabelecimentos empresariais que mantenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, à exceção dos microempreendedores individuais (MEIs) e empresas enquadradas como de pequeno porte que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos e biológicos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Nova versão do PER/DCOMP Web já está disponível
25 de Setembro de 2018

Nova versão do PER/DCOMP Web já está disponível

NOVA VERSÃO DO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO WEB (PER/DCOMP WEB) JÁ ESTÁ DISPONÍVEL Está...

Leia mais
Notícias Depósito Recursal  Fixados novos valores para depósitos recursais
20 de Julho de 2016

Depósito Recursal Fixados novos valores para depósitos recursais

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato 326, de 15-7-2016, publicado no DeJT de 15-7-2016, fixou os novos valores para...

Leia mais
Notícias Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada
16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682