Tribunal determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

Notícias • 23 de Setembro de 2021

Tribunal determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

Provas demonstraram que o segurado trabalhou sob ação de agente agressivo, de forma habitual e permanente

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.

“Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.

A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício

Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído.

Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou.

Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.

Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018.

Apelação Cível 5284809-04.2020.4.03.9999

Fonte: TRF-3ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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