ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO MENOR APRENDIZ – Medida Provisória nº 1.116/2022

Notícias • 14 de Outubro de 2022

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO MENOR APRENDIZ – Medida Provisória nº 1.116/2022

No mês de maio do corrente ano ocorreu a publicação da MP 1.116/2022, apresentada com o propósito de instituir política de fomento a contratação de mulheres e aprendizes, entretanto no momento da conversão na Lei 14.457/2022 a aprendizagem não foi contemplada, perdendo seus efeitos neste tópico.

Diante desse contexto, apresenta-se um memorial sobre os aspectos relacionados a aprendizagem da MP que perderam seu efeito a partir da sanção e publicação da conversão em Lei sem a sua inserção no texto legislativo. Além de criar o programa, a MP alterava alguns dos dispositivos que regulamentam a cota de aprendizagem, conforme se transcreve a seguir:

→ Alteração do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, elevando de dois para três anos o prazo máximo de duração do contrato de aprendizagem;

→ Inclusão da possibilidade de prorrogação de contrato de aprendizagem através de aditivo contratual até o limite de quatro anos, que poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte dos cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional;

→ Estabelecimento do prazo de até quatro anos de contrato para aprendizes com idade entre quatorze e quinze anos incompletos e aprendizes que se incluam nas seguintes situações:

a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) integrem famílias que recebam benefícios de transferência de renda;

d) estejam em regime de acolhimento institucional;

e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; ou

f) sejam egressos do trabalho infantil.

Naquilo que se refere à idade, a medida estabelecia a faixa etária máxima de 29 anos para contratos de aprendizes que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade.

Cumpre destacar da redação legislativa expressa MP dois aspectos sobre a contabilização do contrato de aprendizagem. Primeiro aspecto é o de que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa, ao término do seu contrato de aprendizagem profissional, continuaria a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem, limitada essa contabilização a um período máximo de doze meses. Segundo aspecto é que para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, seria contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrassem nas seguintes hipóteses:

a) Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) integrem famílias que recebam benefícios de transferência de renda;

d) estejam em regime de acolhimento institucional;

e) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;

f) sejam egressos do trabalho infantil; ou

g) sejam pessoas com deficiência.

Na proposta apresentada, a redação do artigo 430 da CLT, que define as entidades que podem ofertar cursos ou vagas para jovens em contratos de aprendizagem, era alterada pelo art. 28, da MP 1116/2022, que excluía do texto original o termo “escolas técnicas de educação” e incluía as seguintes instituições:

→ Instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

→ Instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

→ Instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:

a) cursos técnicos de nível médio;

b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou

c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.

A legislação vigente já contemplava a previsão de que o aprendiz pudesse ser contratado de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional, e de forma indireta, por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e por entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (431). A MP, entretanto, alterava a redação o artigo 430, como descrito no parágrafo anterior e definia as entidades sem fins lucrativos que poderiam igualmente promover essa contratação, a saber: assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; atividades religiosas (art. 431). Causava estranheza a inserção de microempresas ou empresas de pequeno porte e entidades religiosas, sem nenhuma referência a reconhecimento e/ou habilitação necessários para desenvolver atividades de aprendizagem.

A MP contemplava igualmente a alteração do artigo 432 da CLT, que anteriormente estabelecia que a duração do trabalho do aprendiz não poderia exceder seis horas diárias, vedando a prorrogação e a compensação de jornada, mas autorizando o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica, caso em que a jornada poderia atingir até oito horas diárias. A MP estabelecia o limite de até 8 horas diárias de trabalho para os aprendizes que já completaram o ensino médio, porém não incluía nessa jornada as horas de aprendizagem teórica. Além disso, estabelecia previsão de que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades de formação profissional e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

A redação legislativa da MP assegurava ainda a utilização de aprendizes nos contratos de terceirização de mão de obra, que deveriam examinar as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa tomadora dos serviços ou da entidade contratante.

O objetivo da edição e publicação da MP era criar e estabelecer um conjunto de incentivos para as empresas e entidades que aderissem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, estipulando um prazo para a regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão ao programa, além da suspensão de autuações decorrentes de descumprimento pregresso da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para a referida regularização.

Nos casos onde a empresa mantivesse discussão através de processo administrativo trabalhista relacionado à cota de aprendizagem profissional, este seria suspenso pelo prazo do programa e a multa reduzida em 50%. A cota de aprendizagem profissional ainda poderia ser atendida em quaisquer estabelecimentos da empresa localizada na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos, desde que à razão de 150% da cota.

A adesão ao Projeto era facultativa e importaria na celebração de compromisso para regularização de conduta, com o cumprimento integral da cota mínima de aprendizes durante o prazo estabelecido, que não poderia ultrapassar dois anos, considerados todos os estabelecimentos da empresa. As empresas que aderissem estaria sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional.

As alterações realizadas pelo Decreto 11.061/2022

Na data da publicação da Medida Provisória foi igualmente publicado Decreto 11.061/2022, contemplando inovações já apresentadas através da MP dos quais se destaca:

→ Ampliação do prazo dos contratos de aprendizagem de dois para três anos; →Contabilização, para fins de cumprimento das cotas, dos jovens aprendizes contratados por prazo indeterminado;

→ Exclusão do trabalho intermitente como fonte de contabilização de cotas;

→ Contabilização em dobro, nas cotas, de jovens participantes que:

1) sejam egressos do sistema socioeducativo;

2) cumpram pena no sistema prisional;

3) sejam de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

4) estejam em acolhimento institucional;

5) estejam protegidos no programa de Proteção de Crianças e Adolescentes ameaçados de morte;

6) sejam egressos de trabalho infantil;

7) sejam pessoas com deficiência;

→ Definição dos tipos de entidades que podem ser consideradas para efeito de contratações indiretas;

→ Possibilidade de aumento da jornada diária para até oito horas para jovens aprendizes que já completaram o ensino médio, além da exclusão do tempo de deslocamento entre o local de aprendizagem e de trabalho no cômputo da jornada;

→ Criação de regra diferenciada para o cálculo da cota de aprendizagem em caso de empresas com mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, permitindo a soma de todos os estabelecimentos existentes no mesmo estado para o cumprimento das cotas; (afronta ao artigo 429 da CLT)

→ Ampliação da definição de “entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica”, incluindo entidades sem fins lucrativos que promovam a “assistência à criança, ao adolescente e à educação profissional” e as “entidades de práticas desportivas”; (artigo 430 da CLT)

→ Inclusão da educação tecnológica de ensino superior (graduação), ou seja, os cursos superiores de grau de tecnólogo passam a poder participar do programa de profissionalização e compõe a cota de aprendizagem. Além disso, os cursos técnicos de nível médio que anteriormente não integravam a cota a partir da edição e publicação do Decreto passam a integrar o quantitativo de empregados que compõe a base de cálculo para a definição da cota de aprendizagem (alterado em relação ao decreto 9579/2018, art. 52 § 1°)

→ Alteração do formato das aulas, acabando com a exclusividade das que têm conteúdo mais teórico serem ministradas somente no ambiente de trabalho e autorizando sua realização também nos estabelecimentos de formação;

→ Possibilidade de realização de programas experimentais de formação/profissionalização cuja demanda tenha origem no mercado de trabalho, desde que autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência e obedeçam aos parâmetros estabelecidos pela CLT, podendo inclusive ter percurso formativo diferenciado dos que existem atualmente;

→ Instituição da Comissão Nacional de Aprendizagem, órgão tripartite e integrado por 18 membros (seis do poder executivo, seis dos empregados e seis dos empregadores). Essa comissão será integrada ao Conselho Nacional do Trabalho, devendo monitorar, avaliar e propor políticas pertinentes ao tema, além de ter função consultiva – e não deliberativa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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