ALTERADOS O LIMITE ANUAL E A TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA INSCRITO NO MEI

Notícias • 05 de Janeiro de 2022

ALTERADOS O LIMITE ANUAL E A TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA INSCRITO NO MEI

A edição extra do Diário Oficial da União publicada no dia 31 de dezembro de 2021 dispôs em seu conteúdo a divulgação da Lei Complementar 188, dispositivo que altera a legislação que ocupa-se sobre o Microempreendedor Individual para estipular, entre outros tópicos, que a atividade de transportador autônomo de cargas inscrito como MEI terá limite da receita bruta anual e a tributação previdenciária alterados a partir de a partir de 01 de janeiro de 2022 observadas as seguintes condições:

a) Tem limite da receita bruta anual de R$ 251.600,00;

b) Quando iniciar atividade no curso do ano, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

c) o valor mensal da contribuição previdenciária do caminhoneiro autônomo para o MEI corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-mínimo mensal.

Em relação ao SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) é a forma pela qual o MEI paga, através do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal de contribuição.

Tendo em conta a alteração da Lei Complementar 188/2021, o transportador autônomo de cargas recolherá mensalmente:

a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, com alíquota de 12% sobre o salário mínimo;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS deve ser efetivada conforme enquadramento CNAE previsto no Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 22 de maio de 2018.

Não houve alteração em relação às demais atividades autorizadas a aderir a modalidade de Micro Empreendedor individual, mantido o limite anual de faturamento em R$ 81.000,00 e a alíquota da contribuição previdenciária, recolhida através do SIMEIi, é de 5%, calculada sobre o valor do salário mínimo.

As atividades que podem enquadrar-se como MEI estão listadas Anexo XI da Resolução CGSN Nº 140, de 2018. (Arts. 100, Inciso I e 101, § 1º, Inciso I, § 2º) e as definições em relação à parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS deve ser realizada conforme enquadramento CNAE, igualmente prevista no Anexo XI da Resolução 140 CGSN, de 22 de maio de 2018.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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