Aplicação da Emenda Constitucional 141/2026 aos contratos com jornada atual inferior a 40 horas semanais

Notícias • 06 de Novembro de 2026

Aplicação da Emenda Constitucional 141/2026 aos contratos com jornada atual inferior a 40 horas semanais

Dúvida recorrente após a promulgação da Emenda Constitucional 141/2026 está relacionada aos empregados com jornada contratada em patamar inferior a jornada padrão instituída, inicialmente de 42 horas semanais durante o período de transição, e 40 horas semanais, transcorrido o referido período e de forma definitiva.

O artigo quarto da Emenda Constitucional 141/2026 não oferece margem interpretativa quando assim dispõe:

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Assim, a alteração normativa não impõe uma proporcionalidade da jornada instituída em relação àquelas contratadas em patamar inferior a jornada máxima semanal.

No entanto, o dispositivo assegura a concessão dos dois repousos, conforme expressa na nova redação atribuída ao inciso XV do artigo 7° da Constituição Federal, apresentada igualmente pela Emenda Constitucional 141/2026 que dispõe:

Inciso XV - Repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.

Nesse contexto, aquele que hoje presta trabalho na escala 6x1, de 6 horas diárias (36 horas semanais), necessariamente, estará obrigado a migrar para cinco dias semanais com dois repousos. Redistribuir essas horas aumentando a jornada diária é alteração contratual, sujeita ao termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sendo assim, aqueles contratos cuja jornada de 30 horas semanais está distribuída nos 5 dias da semana, de segunda a sexta, resta pouco impactada, alterando apenas o segundo dia de folga para descanso semanal remunerado. Contudo, para  aqueles contratos cuja duração diária do trabalho de seis horas diárias integralizava 36 horas semanais, há perda de um dia de trabalho semanal sem a redução proporcional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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