Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria

Notícias • 02 de Agosto de 2016

Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria

Até 28/11/1999, o cálculo do salário de benefício do segurado, para fins de concessão de aposentadoria consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. A Lei nº 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999 dispôs, entre outros assuntos, sobre a alteração da forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, que na maioria dos casos reduz sobremaneira a renda mensal inicial dos aposentados.

Todavia, a fim de minimizar os eventuais prejuízos aos segurados, foi criada uma regra de transição, utilizada atualmente na quase totalidade dos benefícios concedidos pelo INSS. Pela regra de transição, a autarquia previdenciária, ao calcular a renda mensal inicial dos segurados que se aposentam, considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme disposto no art. 3º da Lei 9.876/99.

Ocorre que, como já dito, a referida sistemática de cálculo trata-se de uma regra de transição, e como tal, foi criada para garantir que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais prejudiciais de cálculo dos benefícios. Ou seja, o objetivo era minimizar os efeitos das novas e rígidas regras da Lei 9.876/99, para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Com efeito, foi estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas. Assim, não pode ser aplicada quando se torna mais prejudicial do que a própria regra permanente, o que acarretaria um esvaziamento do sentido normativo de proteger o cidadão.

Partindo dessa premissa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em 19/04/2016, em ação de revisão de aposentadoria, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada aposentada do Rio Grande do Sul, que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo, segundo a decisão, deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário, e não com a limitação da competência julho de 1994.

Estima-se que há milhares de segurados na mesma situação, e a decisão foi um precedente importante para a efetivação dos direitos dos aposentados. A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício maior, sendo que a revisão da aposentadoria é muito vantajosa para o trabalhador que recebia salários mais altos antes de 1994 e reduziu os valores de recolhimentos após o Plano Real.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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