Aspectos relevantes em relação a lei 14.611/2023 que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Notícias • 27 de Julho de 2023

Aspectos relevantes em relação a lei 14.611/2023 que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

O Diário Oficial da União do dia 04 de julho de 2023 conteve em sua publicação a Lei nº 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ensejando em alterações na redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho.

A publicação do dispositivo normativo despertou dúvidas em relação a sua aplicação no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, uma vez que, a igualdade salarial entre homens e mulheres já era uma garantia constitucional.

Nesse contexto, cumpre destacar que, em que pese a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já estabeleçam a obrigatoriedade de igualdade salarial para homens e mulheres, na prática, a ausência de mecanismos e instrumentos revestidos de capacidade de conferir de transparência e fiscalização das condições de trabalho atribuíam aos dispositivos legislativos pouca efetividade prática.

A inovação legislativa apresentada através da Lei nº 14.611/23, está configurada não apenas pelas penalidades mais severas em caso de descumprimento, como também o estabelecimento de medidas para prevenir e fiscalizar sua observância, entre os quais pode se destacar a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, e determinação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, observados os termos reguladores da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Um dos aspectos mais significativos se refere à penalidade aplicada em caso inobservância a legislação vigente. Na hipótese em que seja identificada diferença remuneratória entre homens e mulheres, o empregador estará suscetível a aplicação de sanção administrativa através de multa pecuniária correspondente a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, valor que será em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais.

Cumpre destacar que o pagamento da multa está vinculada exclusivamente a infração administrativa, não afastando a possibilidade o ajuizamento de reclamação reivindicando a indenização por danos morais movida pelo empregado, no caso de constatada discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. Subsidiariamente, na hipótese em que o empregador não cumprir a obrigação de publicação dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, será aplicável multa administrativa cujo valor pode representar até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Para uma adequada aplicação do critério de igualdade salarial, devem ser observados os critérios estabelecidos através do art. 461 da CLT, cuja previsão é de que deve ser assegurado igual salário na situação onde o trabalho é realizado em igualdade de produtividade e perfeição técnica, em idêntica função, ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, assegurado que a diferença de tempo de serviço, entre os paradigmas, para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Gize-se, que o dispositivo publicado prevê que incumbe ao Poder Executivo instituir protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, o que ainda carece de efetivação.

Por derradeiro, ainda naquilo que se refere as ações voltadas à fiscalização e penalização de infrações legislativas, o dispositivo igualmente estabelece atividades como fomento à capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. E também estabelece a elaboração, pelo Poder Público, de plataforma digital de acesso público, de acordo com as informações fornecidas pelos empregadores, de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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