Assédio no trabalho – Assédio sexual não precisa ser praticado por superior hierárquico, decide TRT-2

Notícias • 08 de Fevereiro de 2022

Assédio no trabalho – Assédio sexual não precisa ser praticado por superior hierárquico, decide TRT-2

O assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20 mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho.

Para o TRT-2, o assédio foi comprovado pela funcionária

Sozinha na copa, a mulher foi agarrada pelas costas por um encarregado e gesticulou pela janela em busca de socorro. Para a defesa da empregadora, o suposto ato não se enquadraria como assédio, pois o homem não era chefe da mulher nem tinha poder de prejudicá-la ou auxiliá-la a obter qualquer vantagem.

No voto, o juiz-relator Moisés do Santos Heitor explica que, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode ser cometido até mesmo por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Dessa forma, não é necessário que a conduta preencha exatamente o tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal.

A alegação da empresa de que o encarregado não podia prejudicar a vítima, para o magistrado, não nega o exercício do cargo de encarregado. “E se o encarregado não podia prejudicar a empregada (na visão da empresa), não me parece que isso fosse uma certeza para a auxiliar de serviços gerais”, destaca.

Além disso, no caso, mesmo não havendo subordinação entre a vítima e o encarregado, esse último detinha posição superior na estrutura da organização, de modo que está presente a ascendência inerente ao exercício do cargo ou função a que se refere o tipo penal mencionado.

Quanto à demonstração dos fatos, o magistrado pontuou que é relativizada a exigência de prova cabal e inequívoca em razão do contexto em que ocorrem os casos de assédio: geralmente sem testemunhas ou provas documentais. Nesse caso, podem ser aceitos indícios que devem ser demonstrados por quem alega. E, segundo ele, a autora cumpriu seu dever. O depoimento da única testemunha que trouxe confirmou o assédio.

Ao manter a condenação por danos morais, o relator ressaltou também que, embora tivesse ciência dos fatos reportados pela trabalhadora, a empresa não adotou qualquer medida para apurar, inibir ou amenizar a situação. Limitou-se a juntar aos autos o boletim de ocorrência solicitado pela própria vítima.

“A atitude inerte da reclamada é reprovável, deixando de cumprir seu dever de evitar tal prática e preservar sua empregada da ofensa de colega, lembrando-se, aqui, que o empregador tem a obrigação de zelar por um local de trabalho minimamente saudável, seguro e condigno aos seus empregados, repelindo atos que afrontem a dignidade do trabalhador”, ensina o relator. Com informações da assessoria do TRT-2.

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio
12 de Agosto de 2021

Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio

Segundo a 6ª Turma, a empresa coloca em risco a integridade e a vida das pessoas que nela trabalham. Corredor com mangueira e extintor de...

Leia mais
Notícias STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa
21 de Maio de 2021

STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa

Para o ministro Luís Barroso, não há violação à livre iniciativa O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que...

Leia mais
Notícias Implantação do eSocial traz impacto para empresas
23 de Junho de 2017

Implantação do eSocial traz impacto para empresas

Faltando seis meses para o final do ano, o governo federal, por meio do Ministério do Trabalho, intensifica ações de divulgação sobre a entrada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682