Assistente com esquizofrenia deverá ser reintegrado no emprego

Notícias • 16 de Setembro de 2022

Assistente com esquizofrenia deverá ser reintegrado no emprego

Para a 6ª Turma, a empresa não demonstrou que a demissão foi lícita.

14/09/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um assistente administrativo da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., de Teresina (PI), diagnosticado com esquizofrenia. Ao rejeitar o exame de recurso da empresa contra a ordem de reintegração no emprego, o colegiado reafirmou o entendimento da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com doença grave que cause estigma ou preconceito.

 Sob controle

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que estivera afastado por vários períodos durante os 11 anos de Equatorial, em razão da doença, sobretudo em 2017, quando teve de se afastar pelo INSS. Ao retornar ao trabalho – e com a doença sob controle –, ele foi dispensado sem justa causa, o que o levou ao agravamento do problema, “provocando um verdadeiro desespero”. A situação o impediu de buscar novo emprego.

Doença grave

O juízo da Vara do Trabalho de Floriano (PI) declarou a nulidade da rescisão do contrato e deferiu a reintegração do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para o qual houve abuso de direito do empregador, com violação da dignidade humana, por se tratar de doença grave e sem cura. “A empresa demitiu o empregado após ele retornar de sua licença médica, mesmo necessitando do seu serviço, substituindo-o por outro”, registrou o TRT.

Fatores financeiros

A empresa recorreu ao TST alegando que a dispensa ocorrera após a privatização, quando foram demitidas outras 17 pessoas, com objetivo de contenção de gastos e reestruturação. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 443 do TST, pois demonstraria que a dispensa decorrera de fatores financeiros.

Estigma e preconceito

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que não há dúvida, no TST, quanto à gravidade e à natureza estigmatizante da esquizofrenia. Ele lembrou que, antes mesmo da edição da Súmula 443 e de legislação que assegurasse a garantia provisória no emprego da pessoa com doença grave, o Tribunal reconhecia o direito à reintegração quando não havia motivação plausível para a dispensa. “São garantias constitucionais relativas ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Segundo ele, em se tratando de esquizofrenia, há presunção relativa de que a dispensa é discriminatória, a menos que seja demonstrada motivação lícita e plausível do empregador para romper o contrato. No caso, porém, não houve prova suficiente nesse sentido.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1002-77.2019.5.22.0106

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF
13 de Julho de 2023

Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

Reforma Trabalhista passou a estabelecer salário como parâmetro para reparações O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das...

Leia mais
Notícias Gravação oculta feita por funcionário é prova válida, diz TRT-3
21 de Novembro de 2016

Gravação oculta feita por funcionário é prova válida, diz TRT-3

Uma gravação oculta feita por um funcionário em conversa com seu supervisor foi considerada legal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região...

Leia mais
Notícias Afastamento de motorista que teve CNH suspensa não configura dano moral
29 de Abril de 2021

Afastamento de motorista que teve CNH suspensa não configura dano moral

Publicado em 29.04.2021 A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de caminhão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682