Assistente com esquizofrenia deverá ser reintegrado no emprego

Notícias • 16 de Setembro de 2022

Assistente com esquizofrenia deverá ser reintegrado no emprego

Para a 6ª Turma, a empresa não demonstrou que a demissão foi lícita.

14/09/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um assistente administrativo da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., de Teresina (PI), diagnosticado com esquizofrenia. Ao rejeitar o exame de recurso da empresa contra a ordem de reintegração no emprego, o colegiado reafirmou o entendimento da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com doença grave que cause estigma ou preconceito.

 Sob controle

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que estivera afastado por vários períodos durante os 11 anos de Equatorial, em razão da doença, sobretudo em 2017, quando teve de se afastar pelo INSS. Ao retornar ao trabalho – e com a doença sob controle –, ele foi dispensado sem justa causa, o que o levou ao agravamento do problema, “provocando um verdadeiro desespero”. A situação o impediu de buscar novo emprego.

Doença grave

O juízo da Vara do Trabalho de Floriano (PI) declarou a nulidade da rescisão do contrato e deferiu a reintegração do empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para o qual houve abuso de direito do empregador, com violação da dignidade humana, por se tratar de doença grave e sem cura. “A empresa demitiu o empregado após ele retornar de sua licença médica, mesmo necessitando do seu serviço, substituindo-o por outro”, registrou o TRT.

Fatores financeiros

A empresa recorreu ao TST alegando que a dispensa ocorrera após a privatização, quando foram demitidas outras 17 pessoas, com objetivo de contenção de gastos e reestruturação. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 443 do TST, pois demonstraria que a dispensa decorrera de fatores financeiros.

Estigma e preconceito

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que não há dúvida, no TST, quanto à gravidade e à natureza estigmatizante da esquizofrenia. Ele lembrou que, antes mesmo da edição da Súmula 443 e de legislação que assegurasse a garantia provisória no emprego da pessoa com doença grave, o Tribunal reconhecia o direito à reintegração quando não havia motivação plausível para a dispensa. “São garantias constitucionais relativas ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Segundo ele, em se tratando de esquizofrenia, há presunção relativa de que a dispensa é discriminatória, a menos que seja demonstrada motivação lícita e plausível do empregador para romper o contrato. No caso, porém, não houve prova suficiente nesse sentido.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1002-77.2019.5.22.0106

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CUMPRIMENTO DA NR 12 – JURISPRUDÊNCIAS
18 de Novembro de 2022

ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CUMPRIMENTO DA NR 12 – JURISPRUDÊNCIAS

ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ DO ART. 157 DA CLT – A teoria do...

Leia mais
Notícias Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho
11 de Novembro de 2019

Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi...

Leia mais
Notícias Por maioria, STF declara constitucional a terceirização de atividades-fim e meio
31 de Agosto de 2018

Por maioria, STF declara constitucional a terceirização de atividades-fim e meio

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682