ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO

Notícias • 14 de Novembro de 2022

ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO

Dúvida recorrente no dia a dia das relações de trabalho é se um documento apresentado pelo empregado é atestado médico ou simples comprovação da ausência deste durante a jornada laboral a qual está submetido.

O atestado médico, como a própria definição estipula, é documento emitido por profissional médico que atesta a incapacidade para o trabalho do empregado por determinado período em decorrência do acometimento por enfermidade que lhe impossibilita a prestação laboral. Destaca-se que o documento deve conter a estipulação de que o paciente está incapacitado para o trabalho, o período de incapacidade e o carimbo e assinatura do profissional emitente do documento. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n º 1819, que proíbe a inclusão da CID nos atestados médicos, em alguns casos. Além disso o artigo 73 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao profissional médico “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”

Já o comprovante, justifica seu comparecimento para consulta ou procedimento em determinado período da jornada do empregado, e mesmo que por período relativamente maior que possa abranger parte do dia para que permaneça em observação por exemplo, não se reveste de capacidade para abonar a ausência se não atestada a incapacidade por enfermidade de maneira expressa. O comprovante pode ser assinado por profissional não médico, como enfermeira, secretária dentre outros.

Mesmo que por vezes não seja possível adequar ao caso concreto as definições de comprovante descritas acima, as vezes pelo formato do documento emitido, ou ainda pelo preenchimento de forma a dificultar a identificação, é primordial a aplicação do bom senso, verificar a compatibilidade do período no qual o documento refere atendimento em relação ao período em que o empregado se manteve ausente da jornada de trabalho. Nos casos onde a incompatibilidade é significativa, o documento não deve ser considerado sequer como justificativa, enquadrando-se a situação como falta ao trabalho com reflexos no repouso remunerado do empregado.

Os atestados médicos adequados a descrição apresentada abonam a ausência do empregado em sua integralidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024
14 de Dezembro de 2023

Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024

O Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Edital 04/2023 que tem por objeto a...

Leia mais
Notícias Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás
06 de Outubro de 2020

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso...

Leia mais
Notícias Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais
26 de Setembro de 2024

Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682