ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO

Notícias • 14 de Novembro de 2022

ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO

Dúvida recorrente no dia a dia das relações de trabalho é se um documento apresentado pelo empregado é atestado médico ou simples comprovação da ausência deste durante a jornada laboral a qual está submetido.

O atestado médico, como a própria definição estipula, é documento emitido por profissional médico que atesta a incapacidade para o trabalho do empregado por determinado período em decorrência do acometimento por enfermidade que lhe impossibilita a prestação laboral. Destaca-se que o documento deve conter a estipulação de que o paciente está incapacitado para o trabalho, o período de incapacidade e o carimbo e assinatura do profissional emitente do documento. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n º 1819, que proíbe a inclusão da CID nos atestados médicos, em alguns casos. Além disso o artigo 73 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao profissional médico “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”

Já o comprovante, justifica seu comparecimento para consulta ou procedimento em determinado período da jornada do empregado, e mesmo que por período relativamente maior que possa abranger parte do dia para que permaneça em observação por exemplo, não se reveste de capacidade para abonar a ausência se não atestada a incapacidade por enfermidade de maneira expressa. O comprovante pode ser assinado por profissional não médico, como enfermeira, secretária dentre outros.

Mesmo que por vezes não seja possível adequar ao caso concreto as definições de comprovante descritas acima, as vezes pelo formato do documento emitido, ou ainda pelo preenchimento de forma a dificultar a identificação, é primordial a aplicação do bom senso, verificar a compatibilidade do período no qual o documento refere atendimento em relação ao período em que o empregado se manteve ausente da jornada de trabalho. Nos casos onde a incompatibilidade é significativa, o documento não deve ser considerado sequer como justificativa, enquadrando-se a situação como falta ao trabalho com reflexos no repouso remunerado do empregado.

Os atestados médicos adequados a descrição apresentada abonam a ausência do empregado em sua integralidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
06 de Janeiro de 2020

eSocial

eSocial: suspenso o envio de eventos de remuneração de janeiro/2020 até Portaria com as alíquotas do INSS e salário-família para 2020 A...

Leia mais
Notícias Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal, decide 6ª Turma
08 de Outubro de 2019

Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal, decide 6ª Turma

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse...

Leia mais
Notícias PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
10 de Março de 2022

PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

A edição do Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2022 conteve em sua publicação a Lei 14.311/2022 que, em seu texto normativo, autoriza o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682