Atividades diferentes – Analista de RH não precisa manter inscrição em conselho de administradores

Notícias • 02 de Maio de 2017

Atividades diferentes – Analista de RH não precisa manter inscrição em conselho de administradores

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul só pode exigir e manter registro de profissional que exerce atividade típica e privativa da área de Administração — conforme o artigo 2º da Lei 4.769/65. Assim, a 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou sentença que desobrigou uma analista de recursos humanos de continuar recolhendo anuidades para o CRA-RS. (o grifo é nosso).

A autora estava inscrita no conselho profissional dos administradores desde que se formou, mas pediu a suspensão do seu registro (e a consequente cobrança de anuidades), porque não vinha exercendo a profissão de administradora.

Hoje, ela trabalha no Serviço Social do Comércio, em Porto Alegre, como analista na área de Recursos Humanos. O CRA-RS negou o pedido sob o argumento de que a autora ‘‘exerce atividade típica de Administrador no campo da Administração Mercadológica e Recursos Humanos’’.

No primeiro grau, o pedido foi integralmente acolhido. A juíza Ingrid Schröder Sliwka, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que as atividades desempenhadas pela autora têm caráter amplo e variado, não se caracterizando como exclusivas de profissional da Administração.

Além disso, segundo a julgadora, o empregador não exige formação superior na referida área para o cargo. ‘‘Ainda que algumas das atividades desempenhadas estejam descritas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, tal fato não tem o condão, por si só, de tornar obrigatório o registro’’, anotou na sentença.

A juíza observou que a autora – inscrita desde 2001, após a formatura em Administração – fez ‘‘expresso pedido’’ de desligamento do Conselho, o que é causa impeditiva da cobrança de anuidades posteriores.

Disse ainda que autarquia não pode obrigar ao registro a quem que não quer manter o vínculo. Para ilustrar o entendimento, citou como precedente a ementa do acórdão 5018519-13.2015.404.7000: ‘‘O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF’’.

No âmbito do TRF-4, a sentença foi integralmente confirmada pelo relator da Apelação na 4ª Turma, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

Veja mais publicações

Notícias Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente
25 de Agosto de 2021

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão. Operação de carreamento de caminhão com empilhadeira 25/08/21...

Leia mais
Notícias Decisões – Tribunais Trabalhistas – Temas Relevantes
19 de Maio de 2016

Decisões – Tribunais Trabalhistas – Temas Relevantes

JT considera legal a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE...

Leia mais
Notícias eSocial prorroga prazos de implantação para as Pequenas Empresas
31 de Agosto de 2018

eSocial prorroga prazos de implantação para as Pequenas Empresas

Foi noticiada, hoje, dia 31-8, no Portal do eSocial, a prorrogação dos prazos para a transmissão dos Eventos Iniciais e de Tabelas do Empregador (1ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682