TST afasta condenação de indenização reparatória por lesão ocorrida em evento de confraternização

Notícias • 11 de Dezembro de 2025

TST afasta condenação de indenização reparatória por lesão ocorrida em evento de confraternização

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Quinta Turma, afastando a responsabilidade do empregador pelo entorse no joelho sofrido por um empregado durante a participação em uma partida de vôlei disputada no evento de confraternização de final de ano destinada aos empregados da empresa. No entendimento proferido pelo colegiado, a festividade ocorreu em ambiente externo e estranho ao ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal e a obrigação de indenizar.

A festividade ocorreu em um resort, em cidade diversa da sede da empresa, e ao participar da partida de vôlei entre colegas de trabalho, o empregado reclamante sofreu uma lesão no joelho esquerdo e em decorrência disso foi submetido à cirurgia e necessitou realizar sessões de fisioterapia para se recuperar.

Na ação ajuizada, requereu indenização reparatória por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, sob a alegação de que o entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria, na prática, obrigatória.

O magistrado de primeira instância sentenciou os pedidos como improcedentes, uma vez que, de acordo com a perícia médica, o empregado reclamante já apresentava lesões anteriores e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas, além de o empregado reclamante ter ciência da sua condição clínica em relação ao joelho e mesmo assim optou por participar da atividade desportiva.

No entanto, ao analisar o recurso interposto pelo empregado reclamante ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), esse manifestou o entendimento de que o empregador é responsável igualmente por eventuais acidentes ocorridos em festividades organizadas por este, ainda que fora do ambiente e horário trabalho, considerando que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Sob este fundamento a Corte Regional estabeleceu uma indenização reparatória por dano moral no valor de R$ 10.000,00, e determinou o reembolso das despesas médicas.

Ao analisar o recurso interposto pelo empregador, o ministro-relator salientou que a participação do empregado reclamante na confraternização se consolidou de forma voluntária, sem que houvesse indicativo de coação ou retaliação em caso de não comparecimento. No seu entender, o acidente decorreu de uma circunstância ocasional, imprevisível e alheio à atividade, tanto do empregador quanto do empregado reclamante, e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa do empregador ou nexo de casualidade entre a lesão e as atividades profissionais, o empregador não pode ser responsabilizado pela fatalidade.

A decisão foi proferida de forma unânime.

A jurisprudência do judiciário trabalhista converge nesse sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CAUSADAS POR TERCEIROS EM CONFRATERNIZAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA. NÃO CARACTERIZADO Comprovado que as lesões sofridas pelo trabalhador ocorreram fora do local e horário de trabalho, em confraternização na qual a presença dos funcionários não era obrigatória, e que tais lesões foram ocasionadas por terceiros alheios à relação de emprego, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8 .213/1991, ficando descaracterizado o acidente do trabalho. (TRT-12 - ROT: 0000369-85.2023.5 .12.0015, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE EVENTO DE CONFRATERNIZAÇÃO PROMOVIDO PELA EMPREGADORA. Caso em que o reclamante lesionou o quadril em evento promovido pela empregadora para os seus empregados, sem participação obrigatória. Acidente que não se enquadra como acidente do trabalho à luz do previsto nos arts . 19 e 21 da Lei 8.213/91, não havendo o dever de indenizar da reclamada. Recurso desprovido. (TRT-20 00005180320255200011, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/11/2025, Data de Publicação: 13/11/2025)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mudança de estrutura jurídica empresarial não afeta contrato de trabalho
25 de Maio de 2020

Mudança de estrutura jurídica empresarial não afeta contrato de trabalho

O contrato de trabalho não pode ser afetado por mudança de estrutura jurídica empresarial, de modo que as obrigações assumidas pela empresa...

Leia mais
Notícias Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista
01 de Novembro de 2024

Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for...

Leia mais
Notícias Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva
29 de Maio de 2019

Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682