TST afasta condenação de indenização reparatória por lesão ocorrida em evento de confraternização
Notícias • 11 de Dezembro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Quinta Turma, afastando a responsabilidade do empregador pelo entorse no joelho sofrido por um empregado durante a participação em uma partida de vôlei disputada no evento de confraternização de final de ano destinada aos empregados da empresa. No entendimento proferido pelo colegiado, a festividade ocorreu em ambiente externo e estranho ao ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal e a obrigação de indenizar.
A festividade ocorreu em um resort, em cidade diversa da sede da empresa, e ao participar da partida de vôlei entre colegas de trabalho, o empregado reclamante sofreu uma lesão no joelho esquerdo e em decorrência disso foi submetido à cirurgia e necessitou realizar sessões de fisioterapia para se recuperar.
Na ação ajuizada, requereu indenização reparatória por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, sob a alegação de que o entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria, na prática, obrigatória.
O magistrado de primeira instância sentenciou os pedidos como improcedentes, uma vez que, de acordo com a perícia médica, o empregado reclamante já apresentava lesões anteriores e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas, além de o empregado reclamante ter ciência da sua condição clínica em relação ao joelho e mesmo assim optou por participar da atividade desportiva.
No entanto, ao analisar o recurso interposto pelo empregado reclamante ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), esse manifestou o entendimento de que o empregador é responsável igualmente por eventuais acidentes ocorridos em festividades organizadas por este, ainda que fora do ambiente e horário trabalho, considerando que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Sob este fundamento a Corte Regional estabeleceu uma indenização reparatória por dano moral no valor de R$ 10.000,00, e determinou o reembolso das despesas médicas.
Ao analisar o recurso interposto pelo empregador, o ministro-relator salientou que a participação do empregado reclamante na confraternização se consolidou de forma voluntária, sem que houvesse indicativo de coação ou retaliação em caso de não comparecimento. No seu entender, o acidente decorreu de uma circunstância ocasional, imprevisível e alheio à atividade, tanto do empregador quanto do empregado reclamante, e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa do empregador ou nexo de casualidade entre a lesão e as atividades profissionais, o empregador não pode ser responsabilizado pela fatalidade.
A decisão foi proferida de forma unânime.
A jurisprudência do judiciário trabalhista converge nesse sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CAUSADAS POR TERCEIROS EM CONFRATERNIZAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA. NÃO CARACTERIZADO Comprovado que as lesões sofridas pelo trabalhador ocorreram fora do local e horário de trabalho, em confraternização na qual a presença dos funcionários não era obrigatória, e que tais lesões foram ocasionadas por terceiros alheios à relação de emprego, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8 .213/1991, ficando descaracterizado o acidente do trabalho. (TRT-12 - ROT: 0000369-85.2023.5 .12.0015, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE EVENTO DE CONFRATERNIZAÇÃO PROMOVIDO PELA EMPREGADORA. Caso em que o reclamante lesionou o quadril em evento promovido pela empregadora para os seus empregados, sem participação obrigatória. Acidente que não se enquadra como acidente do trabalho à luz do previsto nos arts . 19 e 21 da Lei 8.213/91, não havendo o dever de indenizar da reclamada. Recurso desprovido. (TRT-20 00005180320255200011, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/11/2025, Data de Publicação: 13/11/2025)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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