MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante

Notícias • 17 de Julho de 2015

MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante

NOTA TÉCNICA 79 DEFIT-SIT-TEM, DE 30-4-2012

– Não publicada em Diário Oficial –

O MTE – Ministério do Trabalho E Emprego, por meio do Ato em referência, se posicionou com relação à aplicação da estabilidade da gestante aos contratos de aprendizagem, observada a alteração da redação do item III da Súmula 244 TST, ocorrida em 14-9-2012, que estendeu a estabilidade provisória em caso de gestação no curso de contrato por prazo determinado.

Inicialmente a SIT – Secretaria de Inspeção de Trabalho posicionou-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem.

Com efeito, entendeu-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.

Já a Conjur – Consultoria Jurídica do MTE por sua vez, manifestou-se a favor da garantia da estabilidade da gestante em uma interpretação ampliativa dos direitos constitucionais, considerando a máxima efetividade do valor jurídico protegido pelo ordenamento constitucional. Neste sentido, argumentou não verificar contradição entre o instituto de aprendizagem e a estabilidade da gestante, razão pela qual não entendeu razoável negar a estabilidade à aprendiz gestante.

Dentre os argumentos adotados, foi destacado que a única fonte normativa que restringia a estabilidade da gestante era baseada na redação da Súmula 244 TST, anterior a setembro/2012, que não mais subsiste, tendo em vista sua alteração, sendo assim, concluiu que não há mais no ordenamento pátrio qualquer fonte normativa, seja lei, seja jurisprudência, com esse intuito.

Enfatizou ainda, que a alteração da Súmula objetivou que as garantias à gestante não devem estar limitadas em razão da natureza da modalidade contratual, prestigiando assim as garantias constitucionais do nascituro, dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade.

Diante dos argumentos, a SIT modificou seu entendimento garantindo assim a aprendiz gestante o direito à estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se dá desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Legislação Trabalhista

Fonte: COAD

Veja mais publicações

Notícias Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho
01 de Novembro de 2024

Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho

Levantamento mostra que, entre 2018 e 2023, o volume anual passou de 3 para 403 ações trabalhistas que tratam de...

Leia mais
Notícias Afastada a impossibilidade de percepção acumulada de indenização por acidente e benefício previdenciário
14 de Outubro de 2025

Afastada a impossibilidade de percepção acumulada de indenização por acidente e benefício previdenciário

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais
Notícias Gestante que manifesta recursa a reintegração mantém o direito à indenização substitutiva
11 de Fevereiro de 2025

Gestante que manifesta recursa a reintegração mantém o direito à indenização substitutiva

A gestante tem assegurada a estabilidade provisória “desde a confirmação da gravides até cinco meses após o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682