Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva

Notícias • 09 de Abril de 2019

Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva

O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.

Norma coletiva

A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela.  A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.

Competência

Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.

De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.

Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei 8.036/1990 e da Lei Complementar 110/2001).

Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.

Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Simples Nacional
14 de Junho de 2019

Simples Nacional

Contribuintes excluídos do Simples Nacional em 1-1-2018 podem voltar ao Regime Foi publicada no DO-U de hoje, 13-6, a Lei Complementar 168 que...

Leia mais
Notícias Trabalho intermitente – Reforma trabalhista
25 de Outubro de 2017

Trabalho intermitente – Reforma trabalhista

Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é continuado, de modo que é intercalado por...

Leia mais
Notícias Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista
20 de Dezembro de 2018

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682