Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma

Notícias • 15 de Outubro de 2019

Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças automotivas. Os desembargadores entenderam que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não ocorreu no caso.

O autor informou no processo que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, além de dois sábados por mês e alguns feriados. Afirmou que realizava, em média, duas horas extras por dia. Assim, requereu o pagamento das horas excedentes a sete horas e 22 minutos diários e a 44 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos.

No primeiro grau, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, indeferiu o pedido. A magistrada observou que a empresa juntou os cartões-ponto do ex-empregado, os quais não contêm registros uniformes de horários de entrada e saída. Assim, considerou que a jornada trabalhada foi integralmente registrada, “especialmente em face da confissão do autor ao declarar que ‘registrava a jornada de trabalho; que o registro era por cartão; que o horário registrado era o horário realizado; que quando fazia horas extras o depoente também registrava’. A juíza julgou que os recibos de pagamento apresentados pela empresa mostram que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.

O autor recorreu ao TRT-RS, alegando que o espelhos de ponto não tinham sua assinatura, e por isso seriam inválidos. A 5ª Turma, no entanto, manteve a sentença. “A simples ausência de assinatura no espelho de ponto não o desqualifica, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não aconteceu no caso presente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. “Tendo em vista a confissão expressa do autor no sentido de que a jornada de trabalho era integralmente consignada nos cartões de ponto, não há como acolher a inconformidade do reclamante”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

O autor não recorreu do acórdão.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Sem dupla visita, auto de infração contra pequena empresa é nulo
07 de Dezembro de 2016

Sem dupla visita, auto de infração contra pequena empresa é nulo

A fiscalização com caráter orientador em microempresas e empresas de pequeno porte é etapa indispensável para evitar irregularidades em condições e...

Leia mais
Notícias Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista
26 de Outubro de 2017

Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista

A lei prevê que não há diferenciação entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, incluindo o home office...

Leia mais
Notícias TRT15 – 3ª Câmara reconhece como “extras” as pausas para cafezinho
22 de Fevereiro de 2017

TRT15 – 3ª Câmara reconhece como “extras” as pausas para cafezinho

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das partes, reclamante e reclamada, uma renomada montadora de automóveis, mas manteve a sentença...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682