Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma

Notícias • 15 de Outubro de 2019

Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças automotivas. Os desembargadores entenderam que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não ocorreu no caso.

O autor informou no processo que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, além de dois sábados por mês e alguns feriados. Afirmou que realizava, em média, duas horas extras por dia. Assim, requereu o pagamento das horas excedentes a sete horas e 22 minutos diários e a 44 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos.

No primeiro grau, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, indeferiu o pedido. A magistrada observou que a empresa juntou os cartões-ponto do ex-empregado, os quais não contêm registros uniformes de horários de entrada e saída. Assim, considerou que a jornada trabalhada foi integralmente registrada, “especialmente em face da confissão do autor ao declarar que ‘registrava a jornada de trabalho; que o registro era por cartão; que o horário registrado era o horário realizado; que quando fazia horas extras o depoente também registrava’. A juíza julgou que os recibos de pagamento apresentados pela empresa mostram que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.

O autor recorreu ao TRT-RS, alegando que o espelhos de ponto não tinham sua assinatura, e por isso seriam inválidos. A 5ª Turma, no entanto, manteve a sentença. “A simples ausência de assinatura no espelho de ponto não o desqualifica, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não aconteceu no caso presente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. “Tendo em vista a confissão expressa do autor no sentido de que a jornada de trabalho era integralmente consignada nos cartões de ponto, não há como acolher a inconformidade do reclamante”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

O autor não recorreu do acórdão.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Publicado decreto que promulga textos de convenção e recomendação da organização internacional do trabalho sobre o trabalho doméstico
16 de Maio de 2024

Publicado decreto que promulga textos de convenção e recomendação da organização internacional do trabalho sobre o trabalho doméstico

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 01 de maio de 2024, conteve em sua publicação o Decreto...

Leia mais
Notícias Dono de obra residencial não responde por dívida trabalhista de empreiteira
03 de Janeiro de 2017

Dono de obra residencial não responde por dívida trabalhista de empreiteira

Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra....

Leia mais
Notícias Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025
26 de Agosto de 2024

Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro de 2024 conteve em sua publicação a Portaria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682