NOVA SISTEMÁTICA PARA O FUNRURAL/2019 DOS PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA

Notícias • 10 de Janeiro de 2019

NOVA SISTEMÁTICA PARA O FUNRURAL/2019 DOS PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA

O Funrural passará a adotar uma nova sistemática de tributação em 2019.

De acordo com o Art. 14 da Lei Federal nº 13.606/2018, que inclui o § 13 no Art. 25 da Lei Federal nº 8.212/91, o regime de tributação para os produtores rurais pessoa física que contribuam à Previdência Social a partir de 2019, passará a contar com a opção de arrecadação com base na sua folha de salários.

Conforme constou na Lei nº 13.606, o novo regime dispõe que, a partir de janeiro/2019, os produtores rurais pessoa física, que sejam também empregadores, poderão optar entre dois regimes tributários para contribuir à Previdência.

O primeiro deles é aquele já adotado em 2018, ou seja, o percentual de 1,5% calculado sobre a comercialização da produção.

O segundo, entretanto, dispõe sobre o regime no qual a contribuição será exclusivamente sobre a folha de salários dos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos no Art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/91. Caso opte pela nova sistemática, o produtor rural pessoa física deixará de sofrer as retenções de Funrural nas comercializações de produtos, uma vez que a base de cálculo será a sua folha de salários.

Conforme dispôs a lei:

“§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.

É importante, portanto, que os produtores rurais pessoa física que tenham a intenção de revisar o planejamento tributário referente às suas contribuições previdenciárias se mobilizem no sentido de avaliar o seu perfil contributivo junto a sua assessoria contábil de confiança, de forma a encontrar o melhor enquadramento de regime tributário previdenciário, já considerando as alterações para 2019.

Considerando que a opção tributária terá impacto, de forma irretratável, para as contribuições de todo o ano calendário de 2019, é prudente que seja dada a devida atenção ao assunto pelos produtores rurais abrangidos pela mudança, para a melhor definição a respeito do tema.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço
12 de Março de 2025

Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a empresa Cervejaria...

Leia mais
Notícias Afronta à LGPD – Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens
09 de Fevereiro de 2022

Afronta à LGPD – Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Por verificar afronta à Lei Geral de Proteção de Dados, o juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), determinou que...

Leia mais
Notícias Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato
30 de Maio de 2022

Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato

  Publicado em 26.05.2022 A 13ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682