Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Notícias • 09 de Julho de 2019

Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

Estabilidade – gestante

De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.

TST

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa
12 de Agosto de 2021

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz
26 de Fevereiro de 2024

Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz

A 2ª Vara de Mossoró (RN) condenou a Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra - Eireli - Me a pagar uma...

Leia mais
Notícias COPA DO MUNDO: HORÁRIO DE TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA, QUAL A CONDUTA?
10 de Novembro de 2022

COPA DO MUNDO: HORÁRIO DE TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA, QUAL A CONDUTA?

O Brasil é mundialmente conhecido como o país do futebol, e com a proximidade da Copa do Mundo retorna o debate em relação ao funcionamento e ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682