Obrigatoriedade do Funrural ao comprador de produção rural pessoa física

Notícias • 22 de Novembro de 2018

Obrigatoriedade do Funrural ao comprador de produção rural pessoa física

Conforme recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundada na ausência de previsão legal que determine obrigação ao comprador de produtor rural pessoa física pelos recolhimentos ao Funrural, o tribunal mencionado afastou a cobrança dos valores que vinha sendo imposta pela Fazenda Nacional contra a empresa JBS.

Conforme decidido, a frigorífica litigava em juízo a respeito de cobranças realizadas pela Fazenda, fundadas na ausência de recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar a apelação, o tribunal da 3ª região decidiu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.

A decisão, contudo, vai de encontro ao que vem decidindo o TRF da 4ª região, que entende constitucional a obrigatoriedade da sub-rogação dos adquirentes de produção rural, a exemplo dos recentes julgados:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. STF (RE Nº 718.874). REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 15/2017. INAPLICABILIDADE. 1. Relativamente à exigibilidade da exação prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 718.874,  julgado sob o regime da repercussão geral, em 30-03-2017, fixou a seguinte tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.   2.  Desta forma, tem-se que, em face da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 10.256/01, a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, é validamente exigível. 3. Permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do art. 30 da Lei 8.212/91. 4. A suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 do Senado Federal  não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física, restabelecida a partir da Lei nº 10.256/2001, com arrimo no art. 195, I, b, da Constituição Federal, porquanto a vigente tributação ampara-se em contexto normativo distinto daquele submetido ao STF quando do julgamento do RE nº 363.852/MG, ao qual a Resolução do Senado se refere. Ademais, interpretação diversa desconsideraria a tese firmada pelo STF ao apreciar o Tema nº 669 (RE nº 718.874).   (TRF4, AC 5001569-72.2010.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018).

Contudo, o próprio STF já decidiu, em ocasiões anteriores (RE 363.852 e RE 596.177), que a sub-rogação do funrural pelo adquirente de produção é inconstitucional, sendo essas as últimas manifestações específicas do STF sobre o tema. Ademais, no julgamento do RE nº 718.874, de 27/09/2017, o STF manteve a constitucionalidade do Funrural, não se manifestando a respeito da obrigatoriedade da sub-rogação do adquirente.

Ainda, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei que tratou sobre o tema não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. “Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária”, diz o acórdão.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

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