Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

Notícias • 05 de Agosto de 2021

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração
A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Segurança e Medicina do Trabalho: Atualizadas as NR-3 e NR-28
25 de Setembro de 2019

Segurança e Medicina do Trabalho: Atualizadas as NR-3 e NR-28

A publicação das Portarias 1.067 e 1.068 na edição do Diário Oficial do dia 24/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho –...

Leia mais
Notícias TRF4 – Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial
15 de Abril de 2020

TRF4 – Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao...

Leia mais
Notícias Termina em dezembro prazo para adesão ao programa de proteção ao emprego
14 de Dezembro de 2016

Termina em dezembro prazo para adesão ao programa de proteção ao emprego

Por Gláucia Soares Massoni Para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o Programa de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682