Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

Notícias • 05 de Agosto de 2021

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração
A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico
06 de Janeiro de 2020

Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral. 17/12/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da...

Leia mais
Notícias Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade
24 de Julho de 2025

Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a...

Leia mais
Notícias Norma coletiva pode substituir horas extras por diárias, decide TST
24 de Setembro de 2019

Norma coletiva pode substituir horas extras por diárias, decide TST

É válida a norma coletiva que substitui a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682