Empresa deve indenizar empregado dispensado após se recuperar de covid-19

Notícias • 06 de Julho de 2022

Empresa deve indenizar empregado dispensado após se recuperar de covid-19

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um empregado logo após retornar de afastamento para se recuperar de covid-19. A decisão manteve entendimento de 1º grau que considerou a enfermidade como doença ocupacional, pois havia sido contraída em contexto no qual o trabalhador sofria maior ônus que os demais membros da coletividade.

O trabalhador se afastou do trabalho por 30 dias para tratar da doença. Após o retorno, porém, foi dispensado, o que o levou a pleitear indenizações na Justiça do Trabalho. Um dos pedidos foi o da estabilidade acidentária, que prevê garantia de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-acidente.

A companhia afirmou ter cumprido efetivamente um plano de prevenção à contaminação adotado no início da pandemia, mas não comprovou a alegação. Ademais, disse ser do trabalhador o ônus de provar que contraiu a doença durante as atividades profissionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.342. A decisão afirma que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

O mesmo julgado, no entanto, afirma que a responsabilidade do trabalhador é presumida quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco superior à sofrida pela maioria das pessoas. O TRT-2 entendeu ser esse o caso do auxiliar, que exercia suas funções nas dependências de uma unidade do supermercado Carrefour, considerada atividade essencial durante a pandemia.

“Por certo, todos os empregados em atividades essenciais passaram a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, porque obrigados ao trabalho presencial sem a possibilidade de home office e isolamento, sujeitando-se ao risco iminente de morte pelo covid-19”, ressalta a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com o reconhecimento da doença ocupacional, o trabalhador receberá o dobro de salários relativos ao período em que deveria contar com a estabilidade e mais R$ 10 mil a título de danos morais.

(Processo nº 1000637-69.2020.5.02.0383)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Publicado em 29.06.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização
17 de Novembro de 2016

Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização

O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a...

Leia mais
Notícias TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO
08 de Março de 2023

TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO

O registro de ponto do empregado der acordo com a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho somente é exigível ao empregador que...

Leia mais
Notícias STF volta a julgar exigência de motivo para demissão
18 de Outubro de 2022

STF volta a julgar exigência de motivo para demissão

Decisão poderá limitar poder do empregador em rescindir contratos de trabalho sem justo motivo O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682