Balconista de farmácia será indenizada por falta de assento no local de trabalho

Notícias • 29 de Setembro de 2023

Balconista de farmácia será indenizada por falta de assento no local de trabalho

Rede de drogarias no entorno do Distrito Federal irá reparar uma balconista por danos morais em R$ 4 mil por falta de bancos para descanso entre atendimentos durante a jornada de trabalho. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, houve descaso da empresa devido à  ausência de adequada oferta de assentos aos trabalhadores, que exercem suas atividades em pé, para serem utilizados nas pausas conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17. Com o julgamento pela turma, a sentença da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás foi mantida.

A rede de farmácias recorreu ao tribunal e alegou sempre disponibilizar bancos para todos os empregados, especialmente vendedores e balconistas, não tendo causado qualquer dano à empregada. Pediu ainda, em caso de manutenção da condenação, a reforma do valor da reparação.

A desembargadora observou a existência de regra da oferta de assentos tanto pela CLT como pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ressaltou  também a previsão na NR-17 sobre a oferta de assentos com encosto para os trabalhos que devam ser realizados em pé para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas. Káthia Albuquerque analisou as fotos apresentadas nos autos ilustrando a ausência de assentos e os depoimentos das testemunhas que revelaram as reais condições existentes no ambiente de trabalho da balconista. A relatora pontuou que os depoimentos levaram a concluir que sempre houve somente um banco disponibilizado para descansos pontuais que ocorriam entre os atendimentos realizados pelos balconistas, sendo que, em média, trabalhavam cinco empregados. Para a desembargadora, não foi atendida a NR-17 nem a CCT da categoria.

Albuquerque citou julgamentos do TST e do TRT-18 no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé, permite concluir pela configuração de dano moral. “Reputo que o juízo monocrático procedeu com acerto ao impor às rés condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, asseverou. Em relação ao valor fixado da condenação, a magistrada entendeu que foi adequadamente dimensionado. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso das farmácias.

Processo: ROT 0011622-40.2022.5.18.0241

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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