Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença acidentário

Notícias • 20 de Fevereiro de 2025

Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença acidentário

JUSTA CAUSA 

Abandono de Emprego

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – NULIDADE DA DISPENSA – EMPREGADA
CONSIDERADA APTA AO TRABALHO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO –
SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE

O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que “O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário – em 7-8-2018” e de que “restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS – o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 5-12-2018, conforme certidão ID. 3613bd7 – Pág. 8”. Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário – B 91 –, desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJ-RS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se
tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito.

Recurso de Revista 20117-55.2019.5.04.0019 – 2ª Turma Relatora Ministra Liana Chaib – DeJT de 26-11-2024

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações
11 de Novembro de 2024

Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JULHO DE 2021
14 de Junho de 2021

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JULHO DE 2021

DIA 06 de JULHO (Terça-Feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais
Notícias Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo
06 de Julho de 2021

Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo

Publicado em 06.07.2021 – Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682