Benefício do vale-alimentação e a conduta adequada para afastar eventual característica salarial

Notícias • 13 de Novembro de 2025

Benefício do vale-alimentação e a conduta adequada para afastar eventual característica salarial

Dúvida recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada acerca da eventual característica remuneratória e da necessidade de inserção do vale-alimentação no recibo de pagamento e sobre a eventual perspectiva de constituição de passivo trabalhista.

Inicialmente, é necessário destacar que o fornecimento de vale-alimentação não é objeto de previsão legislativa, sendo que a sua concessão decorre da aplicação de duas hipóteses: (i) fornecimento por liberalidade do empregador; (ii) imposição de instrumento de negociação coletiva.

Independente da motivação para a concessão do benefício, é necessário que seja realizado o desconto de contrapartida do empregado, ainda que mediante valor simbólico, até o limite de 20% do valor do benefício concedido, de acordo com os limites do Programa de Alimentação do Trabalhador, ainda que o empregador não tenha aderido ao programa. A única hipótese de afastamento da contrapartida é estipulação do instrumento de negociação coletiva retirando tal possibilidade.

A redação normativa do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, estipula em seu parágrafo 2°:

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Grifo nosso

Não há margem interpretativa em relação a redação normativa do dispositivo, a exceção que incorpora o vale-alimentação ao contrato de trabalho, o que lhe atrai a característica salarial é o seu pagamento em dinheiro, o que não ocorre quando é realizado através do cartão multibenefícios, através de convênios ou fornecimento in natura, não havendo razão em se falar em característica salarial e constituição de passivo trabalhista.

Ainda que o valor da coparticipação seja irrisório, simbólico, essa característica não lhe afasta a validade, conforme inteligência da tese jurídica fixada no tema 121 do Tribunal Superior do Trabalho dotado de repercussão geral, o qual se transcreve:

Tema 121: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. RR-0000473-37.2024.5.05.0371

A jurisprudência trabalhista consolidada ampara tal entendimento:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Caso em que o Tribunal Regional limitou a integração do auxílio-alimentação até a data da vigência da Lei 13.467/2017, qual seja, até o dia 10/11/2017. Com o advento da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, conforme nova redação do art . 457, § 2º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da nova lei. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (TST - Ag: 102475620205150144, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)

Por derradeiro, dentro do contexto do ambiente do cotidiano das relações de trabalho, observadas as condições de observância em não realização do pagamento em espécie, com contrapartida limitada aos parâmetros do PAT, não há de se falar em atribuição de característica salarial ao benefício concedido e tampouco de constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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