Benefício Emergencial

Notícias • 30 de Abril de 2020

Benefício Emergencial

Coronavírus: Governo dispõe sobre operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial

O Governo Federal,  publicou no Diário Oficial  Edição Extra de ontem, 29-4, a Medida Provisória 959, de 29-4-2020, que dentre outras, estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936, de 1-4-2020.

De acordo com a Medida Provisória 959, de 29-4-2020,  fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal.

O beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia.

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

– dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

– isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

– no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

– vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios  é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios.

Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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