Brasileiro – trabalho no exterior

Notícias • 22 de Abril de 2016

Brasileiro – trabalho no exterior

A Lei nº 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no estrangeiro.

Os artigos 2º e 3º dispõem:

“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro.

III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. (grifei).

Art. 3º – A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I – os direitos previstos nesta Lei;

II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP.”

Portanto, a legislação brasileira é que rege este tipo de contratação.

Nesse sentido se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho:

“Ementa: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM EMPRESA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A Corte Regional declarou a existência de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, entendendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, por concluir, valorando o conjunto fático-probatório, que a contratação do trabalhador para prestar serviços no exterior ocorreu em fraude à legislação trabalhista. 2. A pretensão recursal de afastar o vínculo de emprego reconhecido e a aplicação da legislação brasileira, sob o argumento de que o reclamante fora regulamente contratado por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, não se configurando fraude, contrapõe-se ao constatado pelo Corte de origem. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva das reclamadas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Não bastasse esse óbice, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceção, notadamente na hipótese de empregado contratado no Brasil e transferido para prestar serviços no exterior – situação reconhecida na espécie, sendo aplicável o princípio da norma mais favorável. Recurso de revista de que não se conhece.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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