LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

Notícias • 25 de Setembro de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, na sexta-feira, 20 de setembro, a Lei 13.874, de 20/9/2019, decorrente do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30/4/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A Lei 13.874/2019, que passou a vigorar a partir da sua publicação, e dentre as inovações, traz em seu texto normativo a alteração e revogação de diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

Dos dispositivos alterados, cabe destacar:

→ A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

→ O prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador passou a ser de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;

→ O empregado deverá ter acesso às informações da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;

→ O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;

→ O controle de horário através do registro ponto passa a ser obrigatoriedade para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso;

→ Nos casos onde o empregado executar trabalho externo, o horário de controle de ponto destes empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

→ Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho do empregado;

→ Nos casos em que o empregado possua a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador;

→ O e-Social será substituído, em nível federal, em formato e calendário ainda não divulgados, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Os dispositivos revogados da Consolidação das Leis do Trabalho a partir da publicação da Lei 13.874/2019 se referem em sua maioria as anotações gerais efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresas recuperam contribuição sobre 13º
07 de Dezembro de 2016

Empresas recuperam contribuição sobre 13º

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, têm confirmado o direito de empresas...

Leia mais
Notícias Exigências de higiene e conforto nos locais de trabalho diminuem
27 de Setembro de 2019

Exigências de higiene e conforto nos locais de trabalho diminuem

A partir de agora, empresas com até dez trabalhadores poderão ter apenas um banheiro individual de uso comum entre os sexos, desde que garantida a...

Leia mais
Notícias Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica
21 de Novembro de 2019

Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica

Dentre as mudanças legislativas promovidas a partir da publicação da denominada Lei da Liberdade Econômica no ambiente do Direito do Trabalho,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682