LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

Notícias • 25 de Setembro de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, na sexta-feira, 20 de setembro, a Lei 13.874, de 20/9/2019, decorrente do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30/4/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A Lei 13.874/2019, que passou a vigorar a partir da sua publicação, e dentre as inovações, traz em seu texto normativo a alteração e revogação de diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

Dos dispositivos alterados, cabe destacar:

→ A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

→ O prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador passou a ser de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;

→ O empregado deverá ter acesso às informações da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;

→ O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;

→ O controle de horário através do registro ponto passa a ser obrigatoriedade para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso;

→ Nos casos onde o empregado executar trabalho externo, o horário de controle de ponto destes empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

→ Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho do empregado;

→ Nos casos em que o empregado possua a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador;

→ O e-Social será substituído, em nível federal, em formato e calendário ainda não divulgados, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Os dispositivos revogados da Consolidação das Leis do Trabalho a partir da publicação da Lei 13.874/2019 se referem em sua maioria as anotações gerais efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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