Celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado não caracteriza o regime de sobreaviso

Notícias • 24 de Março de 2021

Celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado não caracteriza o regime de sobreaviso

Publicado em 24.03.2021

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Recolhimento do FGTS – Caixa fixa prazo indeterminado para utilização da GRF e da GRRF por todos os empregadores
25 de Julho de 2019

Recolhimento do FGTS – Caixa fixa prazo indeterminado para utilização da GRF e da GRRF por todos os empregadores

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 24-7, a Circular 865 Caixa, de 23-7-2019, que determina que os empregadores integrantes de todos...

Leia mais
Notícias Decisões proferidos pelo TST no mês de junho que merecem destaque
06 de Julho de 2026

Decisões proferidos pelo TST no mês de junho que merecem destaque

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu durante o mês de Junho um conjunto de decisões, através dos colegiados de suas...

Leia mais
Notícias Decisão reconhece validade de laudo pericial emitido por profissional de fisioterapia
26 de Agosto de 2025

Decisão reconhece validade de laudo pericial emitido por profissional de fisioterapia

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da Terceira Turma da Corte, indeferindo a pretensão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682