TST consolida tema que reafirma súmula 431 da própria corte - salário hora
Notícias • 22 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente, o Tribunal Pleno da Corte consolidou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que poderão impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 260 que dispõe:
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)
RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho, e seguidamente é objeto de questionamento no cotidiano das relações decorrentes do contrato de trabalho.
O escopo da jurisprudência firmada estabelece que para os empregados contratados sob os termos do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante salário mensal, com jornada semanal estabelecida em 40 horas semanais, a remuneração horária será obtida através da aplicação do divisor 200, e não 220, que se aplica somente para aqueles empregados com jornada semanal de 44 horas.
Essa circunstância se aplica independente da jornada ser ou não compensatória.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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