Cláusulas coletivas que tenham por objeto a jornada trabalho deixam de ser aplicáveis em 16/12/2026 com o início da vigência das alterações da Emenda Constitucional 141/2026

Notícias • 30 de Outubro de 2026

Cláusulas coletivas que tenham por objeto a jornada trabalho deixam de ser aplicáveis em 16/12/2026 com o início da vigência das alterações da Emenda Constitucional 141/2026

Dentre as dúvidas surgidas a partir do advento da Emenda Constitucional n° 141/2026, está relacionada a validade dos dispositivos constantes nos instrumentos de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) vigentes, naquilo que se refere a jornada de trabalho e ao repouso semanal remunerado.

A redação normativa do artigo 3º da Emenda Constitucional determina que, decorridos dois meses da publicação, momento em que entra em vigência a redução parcial da jornada de trabalho, em regime de transição, tornam-se sem efeito as cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a nova redação atribuída.

A consequência é direta: a norma coletiva vigente não dispõe mais de preponderância sobre a legislação vigente nos termos do artigo 611-A, I, naquilo que conflite com o dispositivo constitucional em relação a jornada de trabalho e repouso semanal remunerado, a partir de 16/12/2026.

Dentre as cláusulas comumente objeto dos instrumentos coletivos que versam a temática, pode-se citar:

  • Compensação do sábado com 8h48min diárias (módulo de 44 horas);

  • Escalas com uma única folga semanal;

  • Bancos de horas calculados sobre o módulo de 44 horas.

Não existe margem para a pretensão da aplicação da ultratividade (significa a extensão dos efeitos de um acordo ou convenção coletiva de trabalho após o término de sua validade, até que um novo instrumento seja firmado), uma vez que a Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, vedou a sua aplicabilidade (art. 614, § 3º, da CLT) e o STF a afastou na ADPF 323. Mantida a prática após a data limite, o regime compensatório tende a ser descaracterizado, com risco de condenação ao pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo legal (súmula 85, IV, do TST).

Nesse contexto, a conduta recomendada é a análise detalhada das normas coletivas e os acordos individuais vigentes, com o objetivo de estabelecer tratativas com as entidades classistas profissionais para a pactuação de novos dispositivos de acordo com a nova redação normativa e manter a legalidade e a regularidade das jornadas de trabalho decorrentes do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

 

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