Comissões de vendedor devem incluir juros e encargos do financiamento pago pelo cliente, decide TRT-GO

Notícias • 16 de Julho de 2026

Comissões de vendedor devem incluir juros e encargos do financiamento pago pelo cliente, decide TRT-GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede varejista em Goiatuba ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora ao entender que a comissão deve ser calculada sobre o valor total pago pelo cliente na compra parcelada, incluindo os juros e demais encargos do financiamento, e não apenas sobre o preço à vista da mercadoria. A decisão aplicou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmado no Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).

Entenda o caso

Na ação, a trabalhadora alegou que cerca de 80% de suas comissões eram provenientes de vendas parceladas de eletrodomésticos e que, embora os produtos fossem comercializados com acréscimo médio de 72% em razão do financiamento, a empresa calculava as comissões apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Goiatuba acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento das diferenças de comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO.

No recurso, a empresa sustentou que as comissões sempre foram calculadas apenas sobre o valor à vista dos produtos e que os juros cobrados nas vendas parceladas não integrariam o preço da mercadoria, mas decorreriam da relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira responsável pelo financiamento. Também alegou que o pedido estaria prescrito e requereu que o cálculo das diferenças fosse realizado com base em relatórios internos ou, subsidiariamente, por meio de perícia contábil.

Tema vinculante do TST

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, afastou a alegação de prescrição total por entender que a controvérsia envolve diferenças de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada pagamento das comissões. Assim, segundo ele, aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal.

Marcelo Pedra observou que o próprio TST já firmou entendimento vinculante na tese nº 57, de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.

No caso concreto, a trabalhadora afirmou que os produtos vendidos a prazo tinham acréscimo médio de 72% em razão dos juros do financiamento, mas suas comissões eram calculadas apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Como a empresa não demonstrou a existência de acordo prevendo a exclusão desses valores da base de cálculo, a condenação ao pagamento das diferenças de comissões foi mantida.

Ônus da empresa

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa não apresentou os relatórios de vendas e de comissionamento capazes de demonstrar a forma como os cálculos eram realizados. Segundo o acórdão, cabia ao empregador produzir essa prova, já que os documentos estavam sob sua posse.

Diante dessa omissão, a Turma manteve os critérios fixados na sentença, que utilizou os percentuais médios informados pela trabalhadora por considerá-los compatíveis com a realidade do mercado varejista. O colegiado também rejeitou o pedido de realização de perícia contábil na fase de liquidação, entendendo que a ausência dos documentos ocorreu por responsabilidade da própria empresa.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

0000498-06.2025.5.18.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Técnico que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado
02 de Outubro de 2025

Técnico que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação...

Leia mais
Notícias Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido
04 de Setembro de 2017

Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

A SSMR Saúde Ocupacional Ltda. deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma...

Leia mais
Notícias Uso de carona desconfigura horas in itinere
20 de Janeiro de 2016

Uso de carona desconfigura horas in itinere

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682