COMO ESTABELECER A DIFERENÇA ENTRE PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.

Notícias • 10 de Janeiro de 2022

COMO ESTABELECER A DIFERENÇA ENTRE PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.

Questionamento recorrente no desenvolvimento das relações derivadas o contrato de trabalho se refere ao pagamento de prêmios, gratificações e adicionais.

Inicialmente, cumpre destacar a importância em diferenciar conceitualmente os prêmios de outras rubricas de pagamento que se assemelham como as gratificações e os adicionais.

O prêmio se constitui em contraprestação pecuniária ao empregado ou a coletividade dos empregados pelo empregador em virtude de fato pelo resultado de conduta individual ou coletiva que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A gratificação se divide em duas categorias, as convencionais que são uma contraprestação pecuniária paga pelo empregador ao empregado em virtude de acontecimento ou circunstância considerada importante pelo empregador ou as gratificações normativas decorrentes de aplicação de norma jurídica ou negociação coletiva de trabalho.

Dessa forma, a diferença entre prêmio e gratificação reside no fato de que a gratificação tem como fato gerador circunstância que não está vinculada a ato volitivo do empregado ou a coletividade dos empregados, podendo ser usado como exemplo as gratificações instituídas em função do implemento de tempo de serviço (anuênios, biênios, triênios dentre outros).

Por derradeiro, a diferença entre prêmios e adicionais consiste no fato de que os adicionais são acréscimos pecuniários pagos por conta de exercício da atividade laboral em condição prejudicial (noturno, insalubridade, periculosidade) e detém o caráter compensatório por tal situação. Os valores pagos a título de adicionais constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário enquanto percebidos, uma vez que a condição para percepção é a submissão ao exercício de atividade laboral considerada nociva.

Anésio Bohn

OAB/RS 17.832

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