COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.

Notícias • 10 de Novembro de 2021

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.

Com a proximidade do prazo para o pagamento do 13º Salário pelos empregadores, renova-se questionamento recorrente no final do ano de 2020 naquilo que se refere ao pagamento da verba para os empregados que pactuaram e celebraram acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim como no ano de 2020, o instrumento publicado instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não contemplou qualquer previsão sobre o impacto desses institutos no pagamento da gratificação natalina – 13º salário – dos empregados acordantes. Na ausência de previsão na legislação específica na legislação emergencial, aplica-se o conteúdo da legislação ordinária.

Não há discussão sobre o direito a percepção da gratificação natalina dos empregados que acordaram a redução proporcional de jornada e salário, pois o contrato se manteve vigente para todos os efeitos no período, remuneratório, previdenciário, fundiário e de tempo de serviço.

Naquilo que se refere a gratificação natalina dos empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos meses onde houve a vigência do acordo, não ocorreu prestação laboral pelo empregado, tampouco a contraprestação pecuniária pelo empregador e, cumpre destacar que neste período além da prestação de serviços todas as obrigações, de forma recíproca, ficam igualmente paralisadas. Nesse sentido, a contagem de tempo para férias ou para efeitos fundiários e previdenciários aplica-se o disposto do artigo 1º da Lei 4090/1962 que estabelece que o empregado fará jus no mês de dezembro de cada ano a gratificação natalina, e ela “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”, ou seja, o empregado que trabalhou menos de 12 meses no terá direito a um valor proporcional, inferior ao integral, o que é o caso daqueles que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho por um mês ou mais. Deve se observar a proporcionalidade de serviços no mês para considerar ou não o cômputo deste.

Registre-se, por derradeiro que, em que pese não tratar-se de dispositivo normativo, o Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou no final do ano de 2020 a Nota Técnica 51520/2020/ME manifestando interpretação em igual sentido ao expresso no presente artigo.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Governo atualiza 12 normas de segurança e saúde e revoga uma
16 de Janeiro de 2020

Governo atualiza 12 normas de segurança e saúde e revoga uma

Secretaria do Trabalho deve publicar mais duas normas revisadas em fevereiro Assessor da Secretaria do Trabalho, Fernando Gallego: mudanças não...

Leia mais
Notícias A COMPENSAÇÃO DA JORNADA – SEMANAL OU MENSAL
04 de Dezembro de 2017

A COMPENSAÇÃO DA JORNADA – SEMANAL OU MENSAL

A compensação da horas de trabalho corresponde em aumentar a jornada de determinados dias em razão  de outro dia ou horas suprimidas, sem que essas...

Leia mais
Notícias Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos
23 de Novembro de 2016

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682