Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização por doença profissional

Notícias • 16 de Maio de 2024

Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização por doença profissional

Para a 3ª Turma, os valores têm naturezas distintas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor da indenização decorrente de doença do trabalho não pode ser compensado com o complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, estipulado em uma norma coletiva. Para o colegiado, as duas parcelas têm naturezas distintas, o que impede a compensação.

Depressão grave causou perda salarial

A ação foi ajuizada por um caixa do Banco Bradesco S.A. que alegava ter desenvolvido uma grave depressão em razão da pressão excessiva por resultados e de dores físicas causadas por uma tendinopatia relacionada às atividades de digitação. Dentre outros pedidos de reparação, ele pediu uma indenização por lucros cessantes, que visa compensar a perda de remuneração causada pelo empregador, uma vez que o auxílio-doença era menor do que  seu salário.

TRT autoriza dedução da complementação 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o bancário ficara quase 10 meses afastado por causa da depressão relacionada ao trabalho e privado da sua remuneração integral, o que justifica o pagamento de lucros cessantes. Contudo, o TRT autorizou a dedução de valores pagos pelo banco a título de complemento do auxílio-doença, previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, isso evitaria um suposto enriquecimento sem causa do caixa.

Parcelas têm naturezas distintas

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao INSS, e a complementação do benefício é paga pelo empregador em obediência ao previsto em negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da obrigação do empregador de indenizar o dano material resultante da doença do trabalho. "Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas", concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-22225-92.2017.5.04.0030

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Jornada de trabalho – intervalos entre jornadas
28 de Outubro de 2015

Jornada de trabalho – intervalos entre jornadas

Nos dias atuais cada vez mais se discute a influência da jornada de trabalho nas doenças de caráter/origem ocupacional. A conclusão recorrente é de...

Leia mais
Notícias Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida
08 de Agosto de 2019

Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida

Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018....

Leia mais
Notícias Tempo destinado ao deslocamento para cursos deve ser considerado na jornada de trabalho
20 de Dezembro de 2016

Tempo destinado ao deslocamento para cursos deve ser considerado na jornada de trabalho

HORAS EXTRAS – DESLOCAMENTO PARA CURSOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Hipótese em que a Sentença acertadamente determina que o tempo destinado ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682