Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização por doença profissional

Notícias • 16 de Maio de 2024

Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização por doença profissional

Para a 3ª Turma, os valores têm naturezas distintas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor da indenização decorrente de doença do trabalho não pode ser compensado com o complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, estipulado em uma norma coletiva. Para o colegiado, as duas parcelas têm naturezas distintas, o que impede a compensação.

Depressão grave causou perda salarial

A ação foi ajuizada por um caixa do Banco Bradesco S.A. que alegava ter desenvolvido uma grave depressão em razão da pressão excessiva por resultados e de dores físicas causadas por uma tendinopatia relacionada às atividades de digitação. Dentre outros pedidos de reparação, ele pediu uma indenização por lucros cessantes, que visa compensar a perda de remuneração causada pelo empregador, uma vez que o auxílio-doença era menor do que  seu salário.

TRT autoriza dedução da complementação 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o bancário ficara quase 10 meses afastado por causa da depressão relacionada ao trabalho e privado da sua remuneração integral, o que justifica o pagamento de lucros cessantes. Contudo, o TRT autorizou a dedução de valores pagos pelo banco a título de complemento do auxílio-doença, previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, isso evitaria um suposto enriquecimento sem causa do caixa.

Parcelas têm naturezas distintas

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao INSS, e a complementação do benefício é paga pelo empregador em obediência ao previsto em negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da obrigação do empregador de indenizar o dano material resultante da doença do trabalho. "Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas", concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-22225-92.2017.5.04.0030

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT21 – Trabalhador que não mudou de residência não consegue o adicional de transferência
01 de Junho de 2017

TRT21 – Trabalhador que não mudou de residência não consegue o adicional de transferência

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) acolheu o recurso da Norteng Engenharia LTDA, terceirizada da Petrobras S.A., e...

Leia mais
Notícias eSocial – Receita Federal divulga cronograma completo do eSocial
08 de Outubro de 2018

eSocial – Receita Federal divulga cronograma completo do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos...

Leia mais
Notícias Iniciado julgamento sobre responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco
05 de Setembro de 2019

Iniciado julgamento sobre responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (4), o Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682