Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

Notícias • 26 de Maio de 2025

Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão. Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do TST - Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.

Entenda o caso

A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso. Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h. A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.

"De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT", ressaltou o relator.

O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão integral. O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (E-RR-627-54.2010.5.04.0733, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25-10-2013).

Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo:  PJe: 0010609-29.2023.5.03.0163

FONTE: TRT-3 MG

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade
06 de Setembro de 2024

Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Questão relacionada ao cotidiano das relações de trabalho encontra-se neste momento revestida de insegurança...

Leia mais
Notícias Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado por indústria automotiva
12 de Janeiro de 2024

Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado por indústria automotiva

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista – A MP 808 perdeu a validade
25 de Abril de 2018

Reforma Trabalhista – A MP 808 perdeu a validade

O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 22, de 24-4-2018, publicado no Diário Oficial de 25/04/2018, declarou a perda da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682