Confirmada justa causa de empregado que se associou a uma empresa concorrente

Notícias • 23 de Fevereiro de 2026

Confirmada justa causa de empregado que se associou a uma empresa concorrente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta. 

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.

O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.

Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).

“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.

No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.

O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF - Supremo vai decidir se INSS deve arcar com salários de vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho
14 de Março de 2025

STF - Supremo vai decidir se INSS deve arcar com salários de vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho

Recurso do INSS contra decisão que determinou pagamento teve repercussão geral reconhecida O Supremo Tribunal Federal (STF) vai...

Leia mais
Notícias MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante
17 de Julho de 2015

MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante

NOTA TÉCNICA 79 DEFIT-SIT-TEM, DE 30-4-2012 – Não publicada em Diário Oficial – O MTE – Ministério do Trabalho E Emprego, por meio do Ato em...

Leia mais
Notícias Publicada portaria prorrogando o prazo de adesão ao apoio financeiro para as empresas atingidas pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul
01 de Julho de 2024

Publicada portaria prorrogando o prazo de adesão ao apoio financeiro para as empresas atingidas pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2024, conteve em sua publicação A Portaria MTE...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682