CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL FIXA TESE SOBRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Notícias • 03 de Fevereiro de 2023

CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL FIXA TESE SOBRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão, por voto de desempate, na sessão ordinária de julgamento de 7 de dezembro de 2022, no sentido de negar provimento, a pedido de uniformização que tinha como objeto a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diante da inconformidade de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”.

A tese adotada e firmada, tem como fundamento o fato de que, durante o período do denominado “limbo previdenciário”, o segurado está inserido em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato.

A circunstância decorre, via de regra, pela inaptidão conferida pelo médico do trabalho no exame de retorno, e insta consignar que neste contexto o médico do trabalho figura como “preposto” do empregador. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho manifesta o entendimento no sentido de que, após o encerramento do benefício por incapacidade, o vínculo empregatício permanece e o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias.

O relator do processo na corte colegiada, em sua manifestação de voto, salientou o entendimento pacificado na Corte Superior Trabalhista, o qual não assente que o empregador, após a alta médica concedida pela perícia médica do INSS, denegue ao empregado segurado a possibilidade de retomar suas atividades laborais, ainda que este indeferimento esteja respaldado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para o desempenho das atividades laborais.

“Assim, durante o período denominado ‘limbo previdenciário’, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”, completou o magistrado.

A decisão proferida pelo TNU, entretanto, não analisou, por exemplo, se o período em que o segurado esteve afastado pelo denominado “limbo previdenciário” pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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