Consolidado tema que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical
Notícias • 10 de Abril de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Dentre elas destaca-se o Tema 55 que dispõe:
Tema 55
A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
RR-0000427-27.2024.5.12.0024
Nesse contexto, a tese jurídica reafirma que o pedido de demissão da empregada gestante somente é revestido de validade, quando realizado com a assistência da autoridade classista profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, afastando a possibilidade de ocorrência de vício de consentimento. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, constitui garantia de ordem pública, de natureza irrenunciável e indisponível, destinada não apenas à proteção da empregada gestante, mas também do nascituro, em consonância com o Tema 497 do STF. A exigência de assistência sindical assegura que a manifestação de vontade seja livre, consciente e isenta de coação, preservando a finalidade protetiva da norma e os direitos fundamentais à maternidade e à dignidade da pessoa humana. A ausência dessa formalidade invalida o pedido de demissão, assegurando à empregada o direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade.
Dispõe o Tema 497 do STF:
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Por derradeiro, cumpre destacar que o pedido de demissão formulado pela empregada gestante só será válida se houver assistência da entidade classista profissional ou autoridade competente, nos exatos termos da legislação trabalhista vigente.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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