Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência

Notícias • 31 de Março de 2017

Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência

A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou condenação que determinava que a empresa se abstivesse de fazer os descontos.

De acordo com o entendimento da 5ª Turma, no consórcio só se pode falar em obrigação do pagamento das comissões quando houver o pagamento total das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

O Tribunal Regional da 13ª Região havia considerado ilegal os descontos porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador — não de simples inadimplência.

No entendimento do TRT, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.

Já de acordo com o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.

O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

No caso analisado, o ministro Caputo Bastos assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-52100-38.2014.5.13.0006

Fonte: TST

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