Construtora terá que ressarcir INSS por gastos com acidente de trabalho

Notícias • 17 de Abril de 2025

Construtora terá que ressarcir INSS por gastos com acidente de trabalho

Advocacia-Geral da União defende a responsabilização de empregadores negligentes com a segurança de trabalhadores

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em mais uma ação regressiva ajuizada pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) para reaver os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  O pagamento ocorreu devido a acidente de trabalho causado por culpa do empregador.

No caso mais recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma empresa do ramo da construção civil ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do trabalhador falecido.

O acidente ocorreu em 2019 durante a montagem de estruturas metálicas em uma obra executada pela empresa. A vítima sofreu uma queda de aproximadamente seis metros de altura enquanto desempenhava suas funções, o que resultou em seu óbito.

A PRF4, representando judicialmente o INSS, sustentou que a construtora foi negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente em relação à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que disciplina o trabalho em altura.

A empresa alegou que o trabalhador não possuía vínculo empregatício à época do acidente, afirmando que ele teria retornado ao canteiro de obras de forma informal e voluntária após ter pedido demissão. Argumentou ainda que ele era experiente, havia recebido treinamentos específicos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e que o acidente teria ocorrido por causa imprevisível, sem relação direta com conduta culposa da empresa.

Durante o processo, no entanto, a AGU demonstrou que a empresa descumpriu regras fundamentais de segurança, como a ausência de análise de risco da atividade, falhas na estrutura de ancoragem e falta de fiscalização quanto ao uso correto dos EPIs. Relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho confirmaram a existência de múltiplas irregularidades no ambiente de trabalho.

A procuradoria também informou que, uma semana antes do acidente fatal, o trabalhador já tinha caído de altura similar na mesma obra. “Além de todas as falhas graves, após a primeira queda da vítima, a empresa manteve-se inerte, sem tomar qualquer atitude para evitar que novos acidentes acontecessem”, afirmou o procurador federal Christian Reis de Sá Oliveira, destacando a indiferença da empresa pela vida de seus colaboradores.

O Tribunal reconheceu a existência de vínculo empregatício de fato entre a vítima e a empresa, ainda que de forma irregular, e entendeu que houve omissão grave da empregadora na adoção de medidas preventivas adequadas. Os desembargadores destacaram que a negligência na gestão dos riscos foi decisiva para a ocorrência do acidente e afastaram a tese de imprevisibilidade defendida pela empresa.

A decisão manteve condenação ao ressarcimento integral ao INSS. Foi negado, ainda, o pedido da empresa de abatimento de valores pagos extrajudicialmente à família da vítima, sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza distinta e não interferem na obrigação legal de indenização aos cofres públicos.

A atuação da AGU reafirma o papel institucional da autarquia na promoção da responsabilidade de empregadores que descumprem normas de segurança, contribuindo para a prevenção de acidentes e para a sustentabilidade do sistema de seguridade social.

Processos:5003168-58.2020.4.04.7118/RS 

Fonte: Advocacia Geral da União

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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