Contrato a tempo parcial

Notícias • 18 de Maio de 2016

Contrato a tempo parcial

A CLT, no art. 58-A, estabelece os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para os contratos de trabalho já em vigor (neste caso mediante previsão em Acordo Coletivo e alteração de contrato de trabalho) e para novos contratos de trabalho (com previsão apenas no contrato de trabalho).

Existe também a possibilidade do trabalhador reduzir a jornada para a sua qualificação profissional, participando de cursos de especialização e aperfeiçoamento.

São requisitos para a implantação do regime de tempo parcial:

–  A jornada não poderá ser superior a 25 horas semanais;

– O salário será proporcional à sua jornada, tendo como base o salário de empregado na mesma função e em tempo integral ;

–  Não poderá haver jornada extraordinária(parágrafo 4º, do artigo 59, da CLT).

Para os empregados que prestam serviços em jornada integral (8 horas diárias e 44 horas semanais) e desejam prestar serviços em regime de tempo parcial, deverá manifestar tal intenção por escrito para a empresa, com a devida participação da entidade sindical ( recomenda-se a formalização de Acordo Coletivo).

Com relação as férias, deve ser observado o artigo 130-A da CLT, o período de descanso será de: 18 dias para jornada semanal superior a 22 horas; 16 dias para jornada semanal entre 20 e 22 horas; 14 dias para jornada semanal entre 15 e 20 horas; 12 dias para jornada semanal entre 10 e 15 horas; 10 dias para jornada semanal entre 5 e 10 horas e, 8 dias para jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

O número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, sendo que, no caso do tempo de regime parcial, havendo mais de sete faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido à metade.

Não é permitido o fracionamento das férias e a conversão de uma parte das férias em abono pecuniário.

Devem ser observados os requisitos legais, sob pena de nulidade da contratação, nesta modalidade.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo
27 de Janeiro de 2017

Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Substância cancerígenas Por manter contato com substâncias potencialmente cancerígenas, um montador de calçados receberá adicional de insalubridade...

Leia mais
Notícias Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho
09 de Outubro de 2020

Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era...

Leia mais
Notícias Empregada demitida após processar empresa deve ser reintegrada e indenizada, diz TST
04 de Julho de 2024

Empregada demitida após processar empresa deve ser reintegrada e indenizada, diz TST

São nulas as demissões de empregados baseadas em conduta discriminatória, notadamente se a dispensa ocorrer após a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682