Contrato a tempo parcial

Notícias • 18 de Maio de 2016

Contrato a tempo parcial

A CLT, no art. 58-A, estabelece os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para os contratos de trabalho já em vigor (neste caso mediante previsão em Acordo Coletivo e alteração de contrato de trabalho) e para novos contratos de trabalho (com previsão apenas no contrato de trabalho).

Existe também a possibilidade do trabalhador reduzir a jornada para a sua qualificação profissional, participando de cursos de especialização e aperfeiçoamento.

São requisitos para a implantação do regime de tempo parcial:

–  A jornada não poderá ser superior a 25 horas semanais;

– O salário será proporcional à sua jornada, tendo como base o salário de empregado na mesma função e em tempo integral ;

–  Não poderá haver jornada extraordinária(parágrafo 4º, do artigo 59, da CLT).

Para os empregados que prestam serviços em jornada integral (8 horas diárias e 44 horas semanais) e desejam prestar serviços em regime de tempo parcial, deverá manifestar tal intenção por escrito para a empresa, com a devida participação da entidade sindical ( recomenda-se a formalização de Acordo Coletivo).

Com relação as férias, deve ser observado o artigo 130-A da CLT, o período de descanso será de: 18 dias para jornada semanal superior a 22 horas; 16 dias para jornada semanal entre 20 e 22 horas; 14 dias para jornada semanal entre 15 e 20 horas; 12 dias para jornada semanal entre 10 e 15 horas; 10 dias para jornada semanal entre 5 e 10 horas e, 8 dias para jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

O número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, sendo que, no caso do tempo de regime parcial, havendo mais de sete faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido à metade.

Não é permitido o fracionamento das férias e a conversão de uma parte das férias em abono pecuniário.

Devem ser observados os requisitos legais, sob pena de nulidade da contratação, nesta modalidade.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva
05 de Agosto de 2021

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar...

Leia mais
Notícias Vendedor obtém comissões sobre vendas de produtos devolvidos
10 de Maio de 2022

Vendedor obtém comissões sobre vendas de produtos devolvidos

Publicado em 9 de maio de 2022 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa a pagar os valores de...

Leia mais
Notícias Peculiaridades na adoção da modalidade de teletrabalho
01 de Outubro de 2025

Peculiaridades na adoção da modalidade de teletrabalho

Desde o mês de março de 2020, em atendimento às medidas de distanciamento social e controle de circulação impostas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682