Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio

Notícias • 24 de Outubro de 2016

Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio

Com a morte de empregador pessoa física, a continuidade de vínculo empregatício fica impossível, gerando a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, sendo assim indevido o aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora do pagamento de aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica. O contrato de trabalho se extinguiu por causa da morte da empregadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais porque, mesmo sem registro na carteira de trabalho, trabalhou como cozinheira e cuidadora da patroa idosa por 23 anos, chegando, inclusive, a administrar os aluguéis e imóveis e fazendo a limpeza e manutenção da residência.

O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito — entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

No recurso ao TST, no entanto, o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplicam aos empregados domésticos. Relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Para Alencar, a relação empregatícia doméstica é singular por se tratar de prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. “É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais”, afirmou. Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso-prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-63500-35.2003.5.04.0281

Fonte: TST

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