Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio

Notícias • 24 de Outubro de 2016

Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio

Com a morte de empregador pessoa física, a continuidade de vínculo empregatício fica impossível, gerando a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, sendo assim indevido o aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora do pagamento de aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica. O contrato de trabalho se extinguiu por causa da morte da empregadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais porque, mesmo sem registro na carteira de trabalho, trabalhou como cozinheira e cuidadora da patroa idosa por 23 anos, chegando, inclusive, a administrar os aluguéis e imóveis e fazendo a limpeza e manutenção da residência.

O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito — entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

No recurso ao TST, no entanto, o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplicam aos empregados domésticos. Relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Para Alencar, a relação empregatícia doméstica é singular por se tratar de prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. “É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais”, afirmou. Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso-prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-63500-35.2003.5.04.0281

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Vínculo hierárquico – TST não reconhece grupo econômico e afasta responsabilidade solidária
01 de Novembro de 2021

Vínculo hierárquico – TST não reconhece grupo econômico e afasta responsabilidade solidária

Em um grupo econômico, é imprescindível haver vínculo hierárquico entre as empresas. Ou seja, uma empresa líder deve ter efetivo controle sobre as...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo
18 de Julho de 2025

Mantida justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empregado realizou três tentativas, alegando confusão com seus cartões pessoais 9/7/2025 - A Oitava Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma
06 de Julho de 2023

Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682