Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019

Notícias • 01 de Julho de 2019

Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019

O advento da Lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, trouxe em seu texto normativo, significativas alterações na forma de recolhimento da contribuição sindical, essas alterações sofreram reparos a partir da Medida Provisória 873/2019, sem contudo, lhe alterar a substância. Na última sexta feira(28) a Medida Provisória 873/19 perdeu a validade, passando a não produzir efeitos práticos a partir dessa data.

De maneira geral, a contribuição sindical anual, desconto de um dia de salário do empregado no mês de março de cada ano era procedida de maneira compulsória e as demais contribuições, eventualmente dispostas em convenções coletivas, confederativa e assistencial, facultativas pois, passíveis de manifestação de oposição, expressa e individual.

A Medida Provisória 873/2019 trazia a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho de um artigo, o 579-A, dois parágrafos no artigo 579 e alterava o contido do artigo 582, caput, e em seus parágrafos, asseverava a necessidade de anuência prévia do empregado, tornava nula a cláusula de convenção coletiva e desobrigava a empresa da efetivação dos descontos, uma vez que autorizados estes seriam enviados através de boleto bancário à casa do trabalhador, e, ainda somente associados a entidade sindical poderia ser exigida tal contribuição.

A discussão sobre o desconto da contribuição sindical ou ainda sobre as demais contribuições a título do custeio das entidades sindicais é objeto de discussão em diversos âmbitos do poder judiciário. Na sessão do dia 27/06 do STF o Ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão de segundo grau que validava cláusula de convenção coletiva com desconto em folha de pagamento, com essa decisão ratificou o entendimento da corte que é semelhante ao disposto da Medida Provisória 873/2019 que proíbe o desconto automático na folha de pagamento do trabalhador.

Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Tribunal Superior do Trabalho já possuem entendimento pacificado através da Súmula Vinculante n° 40 do STF e emissão da Orientação Jurisprudencial n° 17 pelo TST e Precedente Normativo n° 119 do TST, todas no sentido da não efetivação do desconto de contribuições de custeio sindical do trabalhador sem que este seja associado a entidade.

SUMULA VINCULANTE 40 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

OJ 17/TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -DEJT- divulgado em 25.08.2014.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

IUJ 436141/1998 – Min. Armando de Brito

Julgado em 11.05.1998 – Decisão unânime

Precedente Normativo do TST Nº 119 Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”


Dessa forma, a não conversão da Medida Provisória 873/2019 em lei, pouco impacta no cotidiano das relações de trabalho, uma vez que o principal efeito é o retorno do desconto, autorizado de forma expressa e prévia, na folha de pagamento e não através da quitação de boleto bancário por parte do trabalhador, não havendo mudança em relação as orientações emitidas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MPT pode acusar empresa específica de praticar “pejotização”, diz TST
21 de Junho de 2018

MPT pode acusar empresa específica de praticar “pejotização”, diz TST

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para questionar contratações de empresas, diante do interesse geral da sociedade na proteção dos...

Leia mais
Notícias Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma
06 de Julho de 2023

Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um...

Leia mais
Notícias Validade de norma coletiva é pautada para dezembro.
16 de Outubro de 2019

Validade de norma coletiva é pautada para dezembro.

O Supremo deve voltar a discutir o tema negociado sobre o legislado no dia 4. Os milhares de processos trabalhistas suspensos no país na semana...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682