CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Notícias • 10 de Março de 2022

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Com a chegado do mês de março, uma dúvida que se renova a cada ano ressurge: A Contribuição Sindical deve ser descontada do empregado ou não?

Em que pese neste ano de 2022 o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, esteja completando cinco anos, não raras vezes são realizados questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.

No entanto, em breve análise, pode-se constatar que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo empregado.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria profissional.

Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, de acordo com o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista
27 de Março de 2020

Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista

Não há como definir a impossibilidade de o chefe do Executivo nacional atuar provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho,...

Leia mais
Notícias Medidas de proteção e segurança coletiva
30 de Setembro de 2015

Medidas de proteção e segurança coletiva

Questão latente no âmbito dos Direitos do Trabalho e Previ­denciário é a necessidade de serem adotadas medidas de segu­rança coletiva e de...

Leia mais
Notícias A possibilidade de abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho
05 de Março de 2024

A possibilidade de abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho

O judiciário trabalhista manifesta o entendimento, por meio de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que é...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682