CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Notícias • 10 de Março de 2022

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Com a chegado do mês de março, uma dúvida que se renova a cada ano ressurge: A Contribuição Sindical deve ser descontada do empregado ou não?

Em que pese neste ano de 2022 o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, esteja completando cinco anos, não raras vezes são realizados questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.

No entanto, em breve análise, pode-se constatar que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo empregado.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria profissional.

Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, de acordo com o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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