CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Notícias • 10 de Março de 2022

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Com a chegado do mês de março, uma dúvida que se renova a cada ano ressurge: A Contribuição Sindical deve ser descontada do empregado ou não?

Em que pese neste ano de 2022 o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, esteja completando cinco anos, não raras vezes são realizados questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.

No entanto, em breve análise, pode-se constatar que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo empregado.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria profissional.

Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, de acordo com o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria
02 de Agosto de 2016

Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria

Até 28/11/1999, o cálculo do salário de benefício do segurado, para fins de concessão de aposentadoria consistia na média aritmética simples de...

Leia mais
Notícias Intervalo para café durante a jornada
02 de Abril de 2015

Intervalo para café durante a jornada

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma multinacional montadora de veículos de pagar como hora extraordinária duas pausas concedidas...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho
15 de Setembro de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682