Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

Notícias • 27 de Março de 2025

Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de emprego caracteriza fraude à legislação trabalhista, ressaltou a 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Uma decisão colegiada reconheceu a configuração de vínculo de emprego entre uma empresa de marketing e uma trabalhadora de Curitiba, contratada como Pessoa Jurídica (PJ). Ainda que a terceirização seja lícita, ficou provado que a empregada realizava suas atividades com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, “situação que não se coaduna com a plena autonomia, configurando caso típico de ‘pejotização’”, argumentaram os desembargadores no acórdão. Da decisão, cabe recurso.

A empresa e a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora firmaram contrato de prestação de serviços em abril de 2023, extinto após seis meses. A função prevista no contrato era a de “comercial na agência de marketing”. Mas, ainda que a contratação fosse de prestação de serviços, a autora do processo não tinha autonomia.

A vendedora alegou que tinha jornada de trabalho fixa e que recebia ordens diretas do gerente e do proprietário da empresa, tendo a obrigatoriedade de realizar 70 ligações diárias, 20 novos contatos por dia e uma meta mensal de contratos fechados equivalente a R$ 17,5 mil. A trabalhadora juntou à ação tabalhista planilha de controle de resultados e performance, mensagens de e-mail e chat tratando do atingimento de metas e vendas. Apresentou, ainda, troca de mensagens pelo aplicativo ‘whatsapp’ na qual informa ao superior hierárquico que se encontrava em tratamento médico, justificando a ausência ao trabalho. Também comprovou que recebia pagamento mensal fixo.

O estabelecimento negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Por essa razão, salientou a 5ª Turma, a empresa atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, não conseguiu demonstrar autonomia ou ausência de subordinação da empregada, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício. 

“Nos autos, documentos como planilhas de metas, mensagens de cobrança de desempenho e relatórios de atividades demonstram a subordinação jurídica da autora, bem como a habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, desconfigurando a autonomia esperada em contratos entre pessoas jurídicas. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual formalmente estabelecida”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. 

A magistrada afirmou ser importante destacar que a controvérsia trazida ao processo - contratação de trabalhadora pessoa física como pessoa jurídica por determinada empresa (fenômeno denominado pejotização) – “não se confunde com a terceirização - que pressupõe existência de duas relações bilaterais, uma, de natureza cível, havida entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços, e outra, de natureza trabalhista, formada entre a empresa prestadora de serviços e o empregado”. Com a decisão, os autos retornarão ao Juízo de 1º Grau para análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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