Contribuições Sociais Previdenciárias

Notícias • 19 de Janeiro de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

Solução de Consulta COSIT nº 33, de 16.01.2017 – DOU de 19.01.2017

EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSA DE PESQUISA. INCIDÊNCIA

A bolsa de pesquisa paga pela empresa a estudante universitário cujos resultados revertam-se em vantagem para o concedente ou para pessoa interposta que lhe possa comunicar vantagem econômica, representa contraprestação pelos serviços prestados e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo tal estudante caracterizado como segurado empregado, se estiverem presentes as condições descritas art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212, de 1991, ou como segurado contribuinte individual, quando não verificadas tais condições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, I, “a”, art. 20, art. 22, art. 28, I e III e art. 30, I; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, I, art. 52, I, “a” e “b”, III, “a” e “b” e art. 58, II, VII, IX e XXVI; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 1990.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 32, de 16.01.2017 – DOU de 19.01.2017

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS/OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DEDUÇÃO

1. Para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja:

a) previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos;

b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento.
2. Os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

 

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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