Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Notícias • 05 de Dezembro de 2022

Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão tem impacto econômico e afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema

Os contribuintes perderam, no Supremo Tribunal Federal (STF), disputa sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os ministros entenderam que esse índice, usado para reduzir ou elevar a alíquota da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – a nova denominação do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) – deve ser aplicado desde janeiro de 2010. E não desde 2013, como defendiam as empresas.

A diferença de tempo tem impacto econômico. Afeta, principalmente, empresas que têm discussão judicial sobre o tema e vêm depositando judicialmente os valores que deveriamrepassar à Previdência Social.

A questão foi definida por meio de recurso (embargos de declaração), analisado no Plenário Virtual, contra julgamento que reconheceu a constitucionalidade do FAP. Ele foi realizado no ano passado.
O FAP funciona como um modulador das alíquotas. É calculado com base nas ocorrências de cada empresa, podendo variar entre 0,5 e 2. Depende da frequência com que ocorrem os acidentes de trabalho, o custo dos benefícios por afastamento que foram cobertos pelo INSS e a gravidade das ocorrências.

A empresa tem que multiplicar o seu índice – de 0,5 a 2 – pela alíquota do RAT a qual está sujeita, de 1%, 2% ou 3% (fixada de acordo com o risco da atividade desenvolvida). Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais da contribuição podem variar entre 0,5% e 6% – diminuir à metade ou dobrar.

O debate em torno da data de início das cobranças foi levantado pelos contribuintes por conta da metodologia usada para calcular o índice. Os contribuintes argumentam que nos dois primeiros anos foram utilizados, para a cobrança, dados anteriores à própria instituição do FAP, prática que seria vedada pela Constituição Federal.

Citam o artigo 150. Consta, nesse dispositivo, que União, Estados e municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O FAP foi instituído em 2009 e as cobranças tiveram início em janeiro de 2010. Só que o cálculo teve como base as ocorrências de acidentes de trabalho registradas pelas empresas nos anos de 2008 e 2007.

Esse índice tem sempre como base os registros dos dois anos anteriores. A Receita Federal divulga o FAP de cada empresa no mês de setembro. O que será aplicado em 2023, por exemplo, leva em conta as ocorrências de 2021 de 2020. Os contribuintes dizem que até 2013 utilizava-se ocorrências registradas antes da lei e, por esse motivo, as cobranças não seriam possíveis.

Relator do caso, o ministro Luiz Fux negou, porém, o pedido feito nos embargos. No voto, cita que a decisão de 2021 já havia indicado que o princípio da irretroatividade tributária não foi violado, uma vez que foram apenas fixadas as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008.

De acordo com Marcello Pedroso, sócio de tributário e previdenciário do Demarest, a decisão põe fim à discussão sobre a constitucionalidade e a legalidade da aplicação do FAP, e as empresas, de agora em diante, poderão discutir apenas eventuais equívocos decorrentes de inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente, seja em âmbito administrativo, seja em âmbito judicial.

O resultado afasta as supostas omissões apontadas pelos contribuintes, afirma o advogado, considerando que o Decreto nº 6.957, de 2009, fixou devidamente a metodologia de apuração do FAP, além do fato, de que o índice não precisaria ter sido instituído por meio de lei complementar, por ser tratar de mero multiplicador, externo à relação jurídica tributária (RE 677725).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

 

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias 8ª Câmara nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus
17 de Agosto de 2022

8ª Câmara nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de...

Leia mais
Notícias Ausência de exame demissional na demissão por justa causa
23 de Julho de 2019

Ausência de exame demissional na demissão por justa causa

Questionamento recorrente no ambiente das relações cotidianas de trabalho, versa sobre a necessidade e/ou obrigatoriedade da realização do exame...

Leia mais
Notícias Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem
09 de Junho de 2020

Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem

A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682