Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Notícias • 09 de Abril de 2019

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Ela não era autoridade máxima do seu departamento

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar as horas extraordinárias realizadas por uma bancária que exercia cargo de confiança. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuições com fidúcia especial, mas não possuía poderes suficientes para caracterizar o exercício de cargo de gestão.

Arquivos

Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsável pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que não era a autoridade máxima. A sentença foi favorável à empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que ficou demonstrada a confiança especial, enquadrou-a na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenação a determinação de pagamento das horas extras.

Confiança especial

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Maurício Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterização do cargo de confiança do bancário é específica e deriva do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, em contraponto com a regra geral do artigo 62.

Para o enquadramento no artigo 224, é necessária a comprovação do efetivo exercício de função de confiança e, ainda, da fidúcia especial que extrapole a confiança básica, inerente a qualquer empregado.

No caso da bancária, as testemunhas afirmaram que ela exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação imposta ao banco de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, nos termos da sentença.

Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
22 de Julho de 2016

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

A Justiça do Trabalho, em especial, o TRT da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 39...

Leia mais
Notícias Trabalhador com hepatite C será reintegrado ao emprego por causa de dispensa discriminatória
15 de Julho de 2022

Trabalhador com hepatite C será reintegrado ao emprego por causa de dispensa discriminatória

A empresa não comprovou outra motivação para dispensar o empregado. 15/7/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a...

Leia mais
Notícias A cobrança de adicional do RAT pela Receita Federal do Brasil
25 de Novembro de 2024

A cobrança de adicional do RAT pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil, na qualidade de responsável pela arrecadação e cobrança das contribuições...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682