COPA DO MUNDO: HORÁRIO DE TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA, QUAL A CONDUTA?

Notícias • 10 de Novembro de 2022

COPA DO MUNDO: HORÁRIO DE TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA, QUAL A CONDUTA?

O Brasil é mundialmente conhecido como o país do futebol, e com a proximidade da Copa do Mundo retorna o debate em relação ao funcionamento e ao desenvolvimento das atividades empresariais nesse período, especialmente nas datas onde o selecionado brasileiro estiver em campo.

Neste ano de 2022, a Copa do Mundo será realizada no período compreendido entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro. Dessa forma, em que pese o volumoso interesse da população no evento futebolístico mundial, não há de se falar em feriado, e a possibilidade de o conjunto dos empregados usufruir de folga nos dias de jogos da do selecionado brasileiro depende de ajuste entre empregados e empregadores.

No ano de 2014, quando o evento futebolístico mundial foi realizado no Brasil houve a publicação de Decreto Presidencial que permitiu a dispensa e a folga do conjunto dos empregados de suas atividades profissionais durante os dias de jogos do selecionado brasileiro.

Não se vislumbra a reedição de decreto nesse sentido, o que já não ocorreu no evento realizado no ano de 2018, até mesmo porque neste ano o evento será realizado no continente asiático, mais especificamente no Catar, o referido instrumento normativo apenas foi concebido quando na realização no território brasileiro por todo o envolvimento da população.

Não existe previsão legislativa que imponha a coletividade dos empregadores a obrigatoriedade de dispensa, ainda que não remuneradamente, os empregados da prestação da atividade laboral nos dias de jogo do selecionado nacional.

Sendo assim, o horário de trabalho durante a realização Copa do Mundo 2022 permanece o mesmo que fora ajustado através do contrato de trabalho. Dessa forma, a concessão de dispensa não remunerada, parcial ou total dos empregados, durante os dias de jogo é facultativa e varia de acordo com as políticas e os costumes praticados pelo empregador.

A forma do ajuste depende do alcance do atendimento ao anseio das partes através da celebração de acordo individual, seja através de requerimento de concessão de dispensa não remunerada ou através do ajuste de compensação das horas de ausência com a celebração de acordo de banco de horas, observado o limite de seis meses para a efetivação da retribuição das horas negativas. Há ainda a hipótese, a depender das atividades profissionais do empregado da adoção nestas datas da realização do trabalho de forma remota.

A depender do segmento empresarial e da demanda de atividades do empregador ou das atividades profissionais desenvolvidas pelos empregados, conceder dispensa, começar o expediente mais tarde ou realizar a prestação de trabalho de forma remota podem não se apresentar como alternativas viáveis.

Diante desse cenário, o empregador, a depender das condições, pode oferecer um espaço apropriado para que os empregados interessados assistam aos jogos de forma conjunta.

Por derradeiro, salienta-se que diante de ausência de normatização da conduta através de instrumentos emitidos por autoridades públicas, necessariamente empregador e o conjunto dos seus empregados deverá estabelecer um ajuste para atender aos interesses das partes.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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