CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade

Notícias • 20 de Julho de 2026

CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 13-7, a Resolução 13 CRPS, de 8-7-2026, que altera o Enunciado 19  do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.

Foram  alterados o inciso IV e o § 2º do Enunciado CRPS nº 19, mantendo-se inalterados o caput, os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.

O Enunciado 19 do CRPS  passa a vigorar com a seguinte redação:

"ENUNCIADO CRPS Nº 19

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea;

II - O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;

III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social; e

V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado;

§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade."

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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