CTPS - anotações - TST reafirma conteúdo de súmula da própria corte

Notícias • 30 de Outubro de 2025

CTPS - anotações - TST reafirma conteúdo de súmula da própria corte

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 240 que dispõe:

CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)

RR - 0010173-11.2023.5.03.0021

A tese jurídica firmada estipula que as anotações realizadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado gozam de presunção de veracidade relativa, não absoluta.

Assim,  as informações lançados no documento são passíveis de confirmação ou afastamento de validade em discussão de controvérsia por meio de reclamação trabalhista ajuizada por meio de provas, que as partes possam constituir e se revistam de capacidade para tanto, como em relação ao cargo e funções desempenhadas, por exemplo.

Importante destacar que desde o ano de 2019 a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico não recebe mais anotações, uma vez que as informações são alimentadas na Carteira Digital do empregado através da plataforma de escrituração digital do eSocial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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